TJSP - 0003298-30.2004.8.26.0270
1ª instância - Sef de Itapeva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003298-30.2004.8.26.0270 (270.01.2004.003298) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Emanuel de Almeida Prado -
Vistos.
Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000028-30.2025.8.26.0377, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada.
Tendo em vista a anistia noticiada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, servirá de ofício à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
O encaminhamento do ofício caberá a respectiva unidade judicial.
Eventuais valores não levantados deverão ser devolvidos ao executado, mediante provocação deste.
Havendo arrematações pendentes ou demais requerimentos, os pedidos serão analisados pelo juiz da unidade competente.
Eventual ofício para baixa de penhora junto ao Registro de Imóveis, bem como desbloqueio de bens e veículos junto aos sistemas nacionais, a exemplo do Renajud, deverá ser feito pela unidade judicial, com fundamento nesta sentença.
As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos.
Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ.
Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes.
Custas pela parte exequente, isenta, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003.
Publique-se para feitos em que há advogado do executado cadastrado.
Não é caso de fixação de sucumbência, diante do princípio da causalidade.
No mais, em caso de apresentação de exceção ou objeção de pré-executividade, sua análise fica prejudicada.
Em caso de eventual recurso da parte executada contra esta sentença, deverá ser feito dentro do processo (prazo simples), considerando a renúncia do prazo recursal da Fazenda Estadual.
A unidade judicial deverá reabrir o feito, se o caso, e o juiz competente da unidade judicial apreciará o recurso, inclusive no que se refere aos embargos de declaração relativos a esta sentença.
Servirá de certidão de trânsito em julgado em relação à Fazenda Estadual, diante da renúncia ao prazo recursal.
Caberá a unidade de origem promover o devido andamento em eventuais incidentes.
Deverá a unidade realizar a baixa definitiva e remeter os autos ao arquivo, caso não exista pendências ou recursos.
Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo.
Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: PAULO AUGUSTO TESSER FILHO (OAB 242664/SP) -
19/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 22:59
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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18/08/2025 22:59
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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18/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 03:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 20:16
Conclusos para decisão
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04/08/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/07/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/05/2025 23:14
Suspensão do Prazo
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27/04/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:48
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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15/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 07:32
Mudança de Magistrado
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11/04/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 07:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 13:18
Ato ordinatório
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27/03/2025 09:18
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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15/01/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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07/01/2025 16:27
Reativação de Processo Suspenso
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08/04/2019 14:20
Arquivado Provisoriamente
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17/05/2018 12:53
Recebidos os autos do Advogado
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02/05/2018 11:54
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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02/05/2018 11:50
Recebidos os autos do Advogado
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19/02/2018 15:59
Proferido Despacho
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17/01/2018 10:54
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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24/11/2017 11:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/11/2017.
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05/12/2016 14:03
Processo Suspenso por 1 ano
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05/12/2016 14:02
Proferido Despacho
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18/11/2016 14:18
Recebidos os autos do Advogado
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09/11/2016 10:39
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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15/07/2015 16:54
Expedição de Carta precatória.
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08/07/2015 14:43
Proferido Despacho
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02/07/2015 14:03
Recebidos os autos do Advogado
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04/03/2015 10:44
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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25/02/2015 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2015 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2015 18:06
Proferido Despacho
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27/01/2015 16:11
Expedição de Certidão.
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27/01/2015 16:11
Expedição de Certidão.
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27/01/2015 15:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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23/08/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
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15/08/2011 00:00
Despacho Proferido
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15/08/2011 00:00
Conclusos para despacho
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27/07/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
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27/07/2011 00:00
Despacho Proferido
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22/07/2011 00:00
Aguardando Providências
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15/07/2011 00:00
Despacho Proferido
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15/07/2011 00:00
Conclusos para despacho
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14/07/2011 12:58
Recebimento de Carga
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28/06/2011 15:01
Carga ao Advogado
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28/06/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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17/11/2010 18:06
Recebimento de Carga
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17/11/2010 17:58
Carga à Vara Interna
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17/11/2010 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/11/2010 17:12
Recebimento de Carga
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17/11/2010 17:06
Carga ao Distribuidor
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05/07/2007 00:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
25/01/2007 00:00
Despacho Proferido
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22/09/2006 00:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2010
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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