TJSP - 1034769-67.2024.8.26.0554
1ª instância - 04 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:18
Remetido ao DJE para Republicação
-
25/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034769-67.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - João Lucas dos Anjos - Care Plus Medicina Assistencial Ltda. e outro - Ante o exposto, confirmando a tutela de fls. 122/123, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial (art. 487, I, CPC), para: i) DETERMINAR que a 1ª Ré (CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA.) custeie diretamente a internação e os procedimentos respectivos que deram origem à cobrança de R$12.128,46, de forma integral, pagando o referido valor à 2ª Ré (ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA); e ii) DETERMINAR que ambas as Rés se abstenham de cobrar o referido valor em face da parte autora, este, desde já, declarado inexigível em face desta, excluindo o nome da parte autora de cadastros de inadimplentes.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a ré CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA proporcionalmente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Arcará a ré CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA. com o pagamento de honorários advocatícios da parte autora, ora fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor ora declarado inexigível (art. 85, §2º, CPC).
E arcará a parte autora com o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa (primeira e segunda rés), ora fixados em 10% sobre o pedido em que sucumbiu (pedido de danos morais) (art. 85, §2º, CPC), observando-se a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita.
Pelo principio da causalidade, tendo em vista que a negativa de cobertura pela 1ª ré que deu ensejo à propositura da ação, deixo de condenar a ré ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA ao pagamento de custas e honorários advocatícios para a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C - ADV: JOSÉ EDILSON SANTOS (OAB 229969/SP), MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB 91121/SP), GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO (OAB 185771/SP) -
22/08/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 00:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 09:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2025.
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19/05/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Réplica
-
06/05/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 21:21
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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12/03/2025 01:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 09:03
Não confirmada a citação eletrônica
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21/02/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:11
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 18:11
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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06/02/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 12:08
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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