TJSP - 1099130-63.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 22:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 21:03
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 21:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1099130-63.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Matheus Aleixo Pinto -
Vistos.
I - Recebo a emenda à inicial.
No mais, diante da complementação das custas, prossiga-se o feito; II - Com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, emendar a petição inicial para os seguintes fins: - esclarecer se registrou as obras em causa no Escritório de Direitos Autorais (EDA) da Biblioteca Nacional, apresentando os respectivos documentos comprobatórios.
Desde logo, considerando que o advogado é indispensável à administração da justiça (CF, art. 133), cabendo a todos os sujeitos do processo o dever cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), determino às partes que cadastrem suas manifestações na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, categorizando adequadamente os respectivos documentos.
Além disso, a fim de contribuir para a celeridade da tramitação, os documentos apresentados deverão ser devidamente categorizados, segundo a classificação disponível no sistema, preferencialmente utilizando a categorização que distingue cada documento.
Pondera-se que a adoção de categorias genéricas, a exemplo de petições diversas e documentos diversos torna mais difícil e demorada a identificação e conferência, acarretando a morosidade no andamento dos autos digitais.
A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como "Petições Diversas" e o tipo de petição como "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos.
Intime-se. - ADV: GENTIL FRANCO ALENCAR DEVESA (OAB 468845/SP) -
19/08/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 23:07
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
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05/08/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 03:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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