TJSP - 0037320-07.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:30
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:28
Expedição de Carta.
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21/08/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/08/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0037320-07.2025.8.26.0100 (processo principal 1047401-95.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Graciana Gomes de Souza - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
I - Diante do esclarecimento prestado à fl. 48, prossiga-se o presente incidente.
Na forma dos arts. 536 e seguintes do Código de Processo Civil e em atenção à Súmula nº 410 do eg.
Superior Tribunal de Justiça (que continua aplicável mesmo na vigência do CPC/2015, conforme decidido por esse mesmo tribunal no julgamento do EREsp 1.725.487/SP, j. 04.12.2019), intime-se o executado pessoalmente, por carta, para, no prazo fixado na sentença (ou no prazo de quinze dias, se a sentença não tiver sido fixado prazo), comprovar o tempestivo cumprimento da obrigação de fazer ora executada, mediante juntada do e-mail que afirmou ter enviado à parte autora (fls. 172/173 dos autos principais), sob pena de nova multa que agora majoro para R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, por ora limitada ao máximo de R$ 20.000,00, sem prejuízo da execução da multa anteriormente cominada.
No prazo de 05 (cinco) dias, deverá a parte exequente indicar o endereço onde o executado foi citado ou intimado pela última vez, ou, ainda, o último endereço que informou nos autos, se posterior à última citação ou intimação, com menção às respectivas folhas.
Além disso, não sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, deverá comprovar o recolhimento da taxa correspondente à emissão da carta de intimação, observando o número de pessoas a serem intimadas.
Transcorrido o prazo previsto sem o adimplemento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado nos próprios autos, sua impugnação.
II - Na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor remanescente indicado no demonstrativo discriminado (fls. 40/43), o qual deverá ser atualizado e acrescido dos encargos legais até a data do efetivo pagamento.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, além de novos honorários de sucumbência, também arbitrados em 10% sobre o valor da dívida acrescida da multa referida (CPC, art. 523, § 1º).
Em caso de pagamento parcial, menor do que o devido, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas devidas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Registra-se que, se a parte executada for revel ou estiver representada nos autos pela Defensoria Pública, cabe ao exequente promover a sua intimação pessoal desta decisão (CPC, art. 513, § 2º, II).
Para tanto, deverá indicar o endereço onde o(s) executado(s) foi(ram) citado(s) ou intimado(s) pela última vez, ou, ainda, o último endereço que informou(aram) nos autos, se posterior à última citação ou intimação, com menção às respectivas folhas.
Além disso, não sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, deverá comprovar o recolhimento da taxa correspondente à emissão da carta de intimação, observando o número de pessoas a serem intimadas.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO FERREIRA (OAB 49303PE), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), BRUNO AUGUSTO FERREIRA (OAB 450748/SP) -
19/08/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 23:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 08:53
Conclusos para decisão
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16/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 20:46
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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