TJSP - 0038637-40.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/09/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 01:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0038637-40.2025.8.26.0100 (processo principal 1183214-31.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Paulo Fonseca - Bradesco Vida e Previdência S.A. -
Vistos.
A sentença condenou os réus a comprovarem o registro, na SUSEP, da apólice do seguro contratada pelo autor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser oportunamente aplicada, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.
Contudo, não houve a intimação pessoal do executado ao cumprimento da obrigação de fazer, muito menos foi determinada a conversão da obrigação em perdas e danos, o que depende de liquidação.
Perdas e danos que, diga-se desde logo, decorram do descumprimento da obrigação do registro da apólice, e que não se confundem com os prêmios pagos desde 1997, pretensão esta que restou expressamente afastada pela sentença já transitada em julgado: "Não cabe, todavia, determinar neste momento processual as consequências para eventual descumprimento, ficando, no entanto, afastada a pretensão do demandante no sentido de que as rés sejam condenadas a devolver-lhe o prêmio pago desde a data da contratação do seguro" (fl. 448).
Vê-se, pois, que a pretensão do exequente beira a litigância de má-fé, porquanto contraria frontalmente a sentença transitada em julgado.
Assim sendo, o título executivo não ampara a pretensão do exequente de promover o cumprimento de sentença para exigir o pagamento da importância de R$ 532.841,51 a título de perdas e danos.
Por isso, fica indeferido o pedido nos termos em que foi formulado.
Por ora, considerando tratar-se de obrigação de fazer, na forma dos arts. 536 e seguintes do Código de Processo Civil e em atenção à Súmula nº 410 do eg.
Superior Tribunal de Justiça (que continua aplicável mesmo na vigência do CPC/2015, conforme decidido por esse mesmo tribunal no julgamento do EREsp 1.725.487/SP, j. 04.12.2019), intime(m)-se o(s) executado(s) pessoalmente, por carta, para, no prazo fixado na sentença (ou no prazo de quinze dias, se a sentença não tiver sido fixado prazo), cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer ora executada sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, por ora limitado ao máximo de R$ 10.000,00, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, como determinado na sentença.
No prazo de 05 (cinco) dias, deverá a parte exequente indicar o endereço onde o(s) executado(s) que tiver(em) de cumprir a obrigação foi(ram) citado(s) ou intimado(s) pela última vez, ou, ainda, o último endereço que informou(aram) nos autos, se posterior à última citação ou intimação, com menção às respectivas folhas.
Além disso, não sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, deverá comprovar o recolhimento da taxa correspondente à emissão da carta de intimação, observando o número de pessoas a serem intimadas.
Transcorrido o prazo previsto sem o adimplemento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado nos próprios autos, sua impugnação.
Intime-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), LUIZ ROBERTO FRANKLIN MUNIZ JUNIOR (OAB 316357/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP) -
02/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0038637-40.2025.8.26.0100 (processo principal 1183214-31.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Paulo Fonseca - Bradesco Vida e Previdência S.A. -
Vistos.
I - Indefiro o pedido de parcelamento da taxa judiciária, postulado pelo exequente com fundamento no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, pois não há qualquer comprovação de impossibilidade financeira para o recolhimento integral.
II - Concedo o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para o recolhimento determinado à fl. 81.
Intime-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), LUIZ ROBERTO FRANKLIN MUNIZ JUNIOR (OAB 316357/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP) -
19/08/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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