TJSP - 1005043-87.2025.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:24
Ato ordinatório
-
25/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005043-87.2025.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - João Morais da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para CONDENAR a requerida ao pagamento referente aos valores da incorporação de 100% do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao Salário Base (Padrão código 0001.001), com reflexos legais, na forma como decidido no Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053, sendo limitada a condenação ao período entre a vigência da Lei Complementar Estadual n. 1.197/13 e a impetração do mandado de segurança coletivo.
Os valores serão corrigidos monetariamente pelo índice IPCA- E a partir da data de cada pagamento a menor, além de juros de mora a partir da citação, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, tudo até a entrada em vigor da EC 113/21, incidindo, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Reconhecida a natureza alimentar da verba, deverá ser ela paga de uma só vez, com atualização monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos do disposto nos artigos 57, § 3º, e 116 da Constituição Estadual.
Não há recurso de ofício, por força do disposto no art. 11 da Lei 12.153/2009.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição.
O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso.
Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses.
No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4.
Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar).
Esse valor deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais.
Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: SIMARA CRISTINA DE SOUZA MOLINA (OAB 319155/SP) -
22/08/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 01:53
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:09
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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07/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 02:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 17:54
Recebida a Petição Inicial
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18/07/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 17:52
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
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15/07/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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