TJSP - 1004464-42.2025.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004464-42.2025.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Leandro Santos Marques Costa - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, a) DECLARO o direito da parte autora à inclusão do piso salarial docente (abono complementar) na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) paga até a extinção da vantagem pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022; e b) CONDENO a ré ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da inclusão do piso salarial docente (abono complementar) na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) e respectivos reflexos sobre o 13º salário e férias, ressalvada a prescrição quinquenal, com correção monetária a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios desde a citação Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, em relação a atualização dos valores, até 09.12.2021 devem ser aplicados os entendimentos consolidados sobre o tema (IPCA-E + juros de poupança nos termos do 1°-F - temas 810 do STF e 905 do STJ) e, para os períodos posteriores a 09.12.2021, aplica-se a SELIC na forma do art. 3º da EC 113/2021 que engloba juros e correção monetária.
Não há reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Deixo de condenar nas custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 27, da Lei 12.153/09 c.c. art. 55, "caput", da Lei 9.099/95).
O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição.
O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso.
Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses.
No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4.
Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar).
Esse valor deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais.
Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP) -
22/08/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 01:53
Julgada Procedente a Ação
-
19/08/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:53
Juntada de Petição de Réplica
-
18/08/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 13:03
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
16/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2025 10:02
Recebida a Petição Inicial
-
26/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:37
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010422-43.2024.8.26.0271
Haroldo Reis Pereira
Prefeitura Municipal de Itapevi
Advogado: Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2024 22:01
Processo nº 1001448-80.2025.8.26.0271
Rogerio Geromim Valente
Prefeitura Municipal de Itapevi
Advogado: Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2025 17:00
Processo nº 1009973-51.2025.8.26.0562
S A Equipamentos Medicos LTDA
Stefan Klaus Lins e Silva
Advogado: Ivo Guilherme Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 18:34
Processo nº 1047707-18.2022.8.26.0602
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Aline de Cassia Ventura de Camargo
Advogado: Lucimara Ramos Hauber Carvalho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2024 14:53
Processo nº 1003430-32.2025.8.26.0271
Ailton Alves Vieira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabiano Sobrinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 17:03