TJSP - 1025138-18.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025138-18.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contratos Bancários - KUMIO SAKAGUTI, registrado civilmente como Kumio Sakaguti -
Vistos.
PROCESSE-SE PELA LEI 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública JEFAZ, na medida em que instalado neste foro esse órgão com COMPETÊNCIA ABSOLUTA (art. 2º, § 4º).
DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DE EVENTUAL GRATUIDADE DA JUSTIÇA NESTE MOMENTO, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, da Lei 9.099/95).
NÃO HÁ PRAZO DIFERENCIADO PARA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO PROCESSUAL, inclusive interposição de recursos (art. 7º, da Lei 12.153/09).
Com efeito, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido, FALTAM, AO MENOS, POR ORA, ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede no caso o adiantamento da tutela.
Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela provisória de urgência com o respeito ao contraditório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a ré para contestar ao pedido no prazo de 30 dias úteis (arts. 7º c/c 12-A da Lei 9.099/95).
Suscitada(s) preliminar(es) do art. 337, do CPC e/ou juntados documentos, intime-se a parte autora para manifestar em 15 dias.
Em respeito ao princípio da cooperação, juntem as partes, em momento oportuno, as peças processuais com os códigos de petição intermediária respectivos.
Ou seja, ao proceder o peticionamento eletrônico de petições intermediárias, por meio "Petição Intermediária de 1º Grau", deverá ser cadastrado na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: 692 - Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC); 38001 - Contestação; 38028 - Manifestação sobre a Contestação (Réplica); 38022 - Indicação de Provas; 8298 - Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento; 688 - Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC; 38027 - Embargos de declaração; 38002 - Recurso Inominado 38024 - Contrarrazões, a fim de conferir maior celeridade na identificação do pedido no fluxo de trabalho dos autos digitais.
Intimem-se. - ADV: FERNANDA BORGES PINHEIRO DAHER (OAB 533081/SP) -
20/08/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 23:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 23:57
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 23:56
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 23:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 21:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 20:28
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/07/2025 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:43
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
11/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001855-39.2025.8.26.0066
Cervejaria Petropolis S/A
Carlos Henrique dos Santos
Advogado: Patricia Medeiros Arias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2023 14:45
Processo nº 1004938-42.2022.8.26.0554
Diego Cyro Bena
Luiz Fernando Arraes de Oliveira
Advogado: Monica Freitas Rissi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2022 15:36
Processo nº 1019398-13.2024.8.26.0506
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Samia Zrain Lodi
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2024 17:06
Processo nº 1025013-50.2025.8.26.0602
Sergio Tadeu Costa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Anselmo Augusto Branco Bastos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2025 13:46
Processo nº 0002633-24.2000.8.26.0506
Estado de Sao Paulo
Industria de Papel Ribeirao Preto LTDA
Advogado: Maria Rita Ferreira de Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 00:34