TJSP - 1012277-28.2025.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 15:59
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 15:49
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/09/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012277-28.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcos Valério dos Santos Barros -
VISTOS.
I.a-Dispõe o art.292 do CPC, em seus incisos II e VI: O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) IIna ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VIna ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".
I.bO autor pretende seja declarada a inexistência dos débitos havidos com o requerido referentes a contratos que alega desconhecer; a condenação do réu à devolução dos valores descontados seu seu benefício previdenciário e de sua conta bancária, no importe de R$ 1.603,71, bem como ao pagamento de danos morais, estes no montante de R$ 15.180,00.
Conforme informado pelo autor (fls. 02, item 4.a e 4.b) os contratos são nos valores de R$ 97.200,00 (n.º 765252255) e R$ 38.756,16 (n.º 7655572217).
Destarte, nos termos do art.292, §3º, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$152.739,87, correspondente à soma dos valores dos contratos e proveito econômico almejado.
Retifiquem-se os assentamentos no SAJ.
Nesse sentido a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA CAUSA.
Nas ações em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos pedidos declaratório e condenatório pretendidos.
Art. 292, VI, CPC.
Recurso provido. (TJSP; 22ª Câmara de Direito Privado; Agravo de Instrumento nº 2178678-03.2023.8.26.0000; Rel.
Roberto Mac Cracken; julgado em 25/07/2023).
II.a - Não é demasiado registrar que a presunção de veracidade na afirmação de insuficiência de recursos para a pessoa natural (CPC/15, art. 99, § 3º) não é absoluta, tanto mais porque importa em renúncia tributária.
Aliás, e a despeito da aparente inovação, persiste-se na compreensão de que para sua concessão, não basta a simples declaração de pobreza, caso contrário, todas as pessoas pleiteariam o benefício.
Mostra-se necessária a demonstração desse estado e isso até porque a gratuidade do processo não é imprescindível à observância da garantia constitucional de acesso à Justiça.
Assim, não basta a mera arguição genérica.
O mínimo que se espera é a indicação de fatos que justifiquem a alegação. À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe a qualificação jurídica correspondente, isto é, admitir (diante da asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica.
Por isso Cabe ao Magistrado ... o controle acerca da veracidade desta assertiva, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento.
Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram, fazê-lo.
Para análise do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária (gratuidade), ao suposto de que ninguém sobrevive sem renda alguma, esclareça a parte autora quais são os seus rendimentos (quantificando-os) e origem desses, ainda que familiar (se o meio de sustento advém desse núcleo).
A propósito, anota-se que o que o art. 99, § 6º, do CPC/15 preconiza é que o direito à gratuidade da justiça é pessoal e por isso não se estende a litisconsorte ou sucessor e não que a condição de incapacidade econômica seja examinada apenas a partir da renda (ou ausência dela) do postulante, sem nenhuma consideração a eventual formação de renda familiar que seja comum e da qual advém a condição econômica da parte.
Fosse de outro modo, o(a) cônjuge ou filho(a) solteiro(a) de multimilionário(a) que não exerce qualquer atividade econômica seria credor(a) do benefício, em detrimento de sua finalidade: franquear acesso à ordem jurídica também àqueles desprovidos de recursos.
Nessa linha são encontradiços vv. precedentes, destacando exemplificativamente: a jurisprudência desta Corte tem adotado como parâmetro os critérios da Defensoria Pública de renda de 3 salários-mínimos por pessoa, considerando não apenas os ganhos individuais, mas a renda familiar.
Prazo de 15 dias, instruindo os esclarecimentos com: a) extratos bancários dos últimos 60 dias de todas as contas bancárias em seu nome e do cônjuge, incluindo eventuais aplicações financeiras; b) comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, seus e de seu cônjuge; c) declaração de imposto de renda do último exercício, sua e de seu cônjuge; d) faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, seus e de seu cônjuge.
II.b Lembra-se que se constatada falsidade da afirmação de necessidade, tem-se má-fé in re ipsa, sujeitando-se o infrator a multa de até dez vezes o valor que deixou de recolher em favor da Fazenda Pública estadual (CPC/15, art. 100, parágrafo único).
II.c Faculta-se à parte que, querendo, recolha a taxa judiciária (dispensando o requerimento de gratuidade) em igual prazo.
III - Sem prejuízo, apresente a parte autora emenda à inicial, no mesmo prazo, para trazer aos autos cópias dos contratos de que se reclama, os quais podem ser obtidos junto ao réu, administrativamente, caso o autor não o possua.
IV Int.
Taubaté, 19 de agosto de 2025. - ADV: FRANCISCO CARLOS MENDES DE CARVALHO (OAB 339059/SP) -
20/08/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 23:59
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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18/08/2025 07:25
Conclusos para decisão
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18/08/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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