TJSP - 0000833-77.2025.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 04:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000833-77.2025.8.26.0281 (processo principal 1000263-50.2020.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renato Mendes Strapazzon - - Alessandra Garcia Garbin Strapazzon - Ville-par Empreendimentos e Participações Ltda Me - - Fleche Participações e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A (scopel) -
Vistos.
A habilitação do credor se trata de faculdade.
No entanto, há consequências no tocante à execução voltada às empresas recuperandas: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTADA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SANÇÕES DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RECUSA VOLUNTÁRIA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL.
NÃO INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.
FACULDADE DO CREDOR NÃO EXERCIDA.
CORREÇÃO DO CRÉDITO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NO ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005.INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão em impugnação ao cumprimento de sentença de ação de adimplemento contratual, discutindo o afastamento das sanções do art. 523, § 1º, do CPC/2015 e a limitação temporal à correção do crédito à data do pedido de recuperação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se as sanções do art. 523, § 1º, do CPC/2015 são aplicáveis a empresa em recuperação judicial, considerando a impossibilidade de cumprimento voluntário da obrigação. 3.
A segunda questão em discussão é a limitação temporal imposta à correção do crédito existente ao tempo do pedido de recuperação judicial, mas não incluído no Quadro Geral de Credores nem objeto de habilitação retardatária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ entende que a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 não incide sobre créditos de empresas em recuperação judicial, pois não há recusa voluntária ao adimplemento da obrigação. 5.
A limitação temporal à correção do crédito até a data do pedido de recuperação judicial é mantida, mesmo que o crédito não tenha sido habilitado, para garantir tratamento isonômico aos credores. 6.
A habilitação retardatária é uma faculdade do credor, mas a não habilitação não impede a aplicação dos efeitos da recuperação judicial, incluindo a limitação temporal da correção do crédito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: '1.
A multa do art. 523, § 1º do CPC/2015 não se aplica a empresas em recuperação judicial devido à impossibilidade de cumprimento voluntário da obrigação. 2.
A limitação temporal à correção do crédito até a data do pedido de recuperação judicial é válida, mesmo sem inclusão no Quadro Geral de Credores e sem habilitação retardatária.' Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 523, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 9º, 49, 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.937.516/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3.8.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.172.136/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.8.2023." grifos nossos. (REsp n. 1.883.625/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Dito isso, observo que a parte executada não demonstrou que o crédito foi incluído no Plano de Recuperação Judicial.
Ocorre que isso não se trata de empecilho para a continuidade do presente feito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Não obstante, necessário que a parte exequente apresente planilha de débito limitando seu crédito até a data do pedido de recuperação judicial.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
FACULDADE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO CRÉDITO.
NOVAÇÃO OPE LEGIS.
EFEITOS.
SUBMISSÃO. 1.
A discussão dos autos reside em definir se o credor que optar pela persecução individual do crédito se submete ou não aos efeitos da novação. 2.
Embora não seja obrigado a se habilitar, o credor deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de acordo com a Lei nº 11.101/2005, a novação atinge todos os créditos concursais, indistintamente. 3.
Agravo interno não provido." grifos nossos. (AgInt no REsp n. 2.071.733/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Intime-se. - ADV: NELMA RODRIGUES SOLIDO (OAB 424657/SP), SOCIEDADE AIRES VIGO - ADVOGADOS (OAB 3293/SP), SOCIEDADE AIRES VIGO - ADVOGADOS (OAB 3293/SP), JOSE FERNANDO SOLIDO (OAB 136723/SP), JOSE FERNANDO SOLIDO (OAB 136723/SP), NELMA RODRIGUES SOLIDO (OAB 424657/SP), SOCIEDADE AIRES VIGO - ADVOGADOS (OAB 3293/SP) -
19/08/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 23:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
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31/05/2025 01:47
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/04/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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