TJSP - 1001521-60.2025.8.26.0042
1ª instância - Vara Unica de Altinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 00:30
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 00:30
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001521-60.2025.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - José Pereira Lima - Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Prosseguindo, observo a praxe local de ajuizamento de várias ações em que, embora os contratos questionados sejam distintos, possuem a mesma causa de pedir remota - alegação de falsificação de assinatura em contratos de empréstimo consignado não reconhecidos pelo autor - bem como pedidos análogos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais; ou questionamento de pacotes bancários e/ou tarifas bancárias não contratadas.
Trata-se da hipótese de conexão prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil, que ocorre quando duas ou mais ações possuem em comum o pedido ou a causa de pedir, recomendando-se sua reunião para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias e promover a economia processual.
O julgamento separado dessas demandas potencialmente poderia resultar em decisões contraditórias, especialmente quanto à autenticidade das assinaturas e à eventual caracterização de danos morais, o que contraria os princípios da economia processual, da eficiência e da segurança jurídica.
Não se olvide, por fim, da instrução probatória similar, notadamente quanto à possibilidade de realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade das assinaturas, o que reforça a conveniência da reunião dos feitos.
Desta forma, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado quanto à conexão reconhecida e extensível em face de partes diversas, é certo que o Tribunal de Justiça, no bojo de Agravo de Instrumento deste mesmo juízo, limitou a extensão do instituto em relação a processos movidos entre as mesmas partes.
Desta forma, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para que discrimine a parte autora todas as ações em andamento contra a mesma parte requerida em que pretende o mesmo pedido ou causa de pedir, e sem sentença, nos termos do art. 55, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, atentando-se às disposições do artigo 80, do CPC, no que concerne à indicação completa e adequada de todos os feitos em andamento.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais.
Int. - ADV: GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB 394351/SP) -
19/08/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 23:52
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2025 20:34
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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