TJSP - 1008537-91.2025.8.26.0292
1ª instância - 01 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008537-91.2025.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos.
Providencie a serventia a "queima" da Guia DARE relativa ao recolhimento das custas processuais, lançando certidão nos autos.
Se requerido o trâmite processual em segredo de justiça, indefiro, porque se trata de ação com caráter eminentemente patrimonial, sem repercussão em interesse público e matérias, até agora, capazes de afetar aspectos da intimidade.
A mera conveniência da parte autora em procurar ocultar da parte adversária os atos processuais e o teor de cada um deles não justifica, só por si, a restrição à regra constitucional e legal da publicidade.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida ("valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial", conforme Resp 1.418.593-MS), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se Considerando o COMUNICADO CG nº 165/2014, item 2, disponibilizado no Diário Oficial de 13/02/2014, providencie o(a) autor(a) o recolhimento das custas para a impressão da contrafé, no valor estipulado para a cópia reprográfica, consoante o Comunicado SPI 306/2013 (valor de R$0,75 por página de contrafé para cada parte a ser citada).
A receita deverá ser recolhida na guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Código 201-0).
Com o recolhimento, expeça-se a serventia o necessário.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente de mandado.
Caso o veículo seja não localizado para a apreensão, defiro, desde já, o bloqueio de restrição de CIRCULAÇÃO pelo sistema RENAJUD, desde que requerido pela parte autora, devendo ser recolhida a respectiva taxa.
Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a "queima" das Guias e certificando nos autos.
Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) -
20/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 23:11
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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