TJSP - 0013253-58.2024.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:58
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2025 22:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2025 21:52
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 21:51
Homologado o Cálculo
-
30/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:07
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
25/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013253-58.2024.8.26.0602 (processo principal 1017364-68.2024.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Andre Yoshiharu Okita - MICHELLI CAROLINE PANIS TAKAHASHI -
Vistos.
Os documentos necessários para a requisição estão previstos no artigo 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024, segundo o qual: Art. 6º A requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB.
VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. § 1º No caso do inciso V, será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem. § 2º No caso do inciso VI: I - o acolhimento do pedido de revogação de mandato ou de substabelecimento sem reserva de poderes comunicados nos autos do processo de precatório ficará condicionado à apresentação de instrumento com firma reconhecida do mandante ou declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como de prova da cientificação do advogado ou a sociedade de advogados destituídos; II - havendo dúvida fundada acerca da validade da procuração, poderá ser exigido documento atualizado. § 3º A anexação das peças processuais listadas nos incisos I a VIII e X é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para instauração do incidente de precatório.
Compulsando os autos, verifico que o incidente de final 0003 foi rejeitado pela DEPRE, conforme decisão de fls. 24: Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0013253-58.2024.8.26.0602/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexado no incidente de precatório instrumento de procuração e/ou substabelecimento, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VI, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024.
Desse modo, providencie o exequente novo peticionamento de incidente de precatório, observando o disposto no artigo 6º.
Após a intimação das partes e o transcurso integral do prazo, a Serventia certificará a regularidade da instrução do expediente e da apresentação dos documentos exigidos, nos termos do artigo 5º, §3º do Provimento CSM nº 2.753/2024.
Intimem-se. - ADV: MICHELLI CAROLINE PANIS TAKAHASHI (OAB 477867/SP), MICHELLI CAROLINE PANIS TAKAHASHI (OAB 477867/SP), MICHELLI CAROLINE PANIS TAKAHASHI (OAB 477867/SP) -
20/08/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 23:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 23:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:07
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
16/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 12:26
Incidente Processual Instaurado
-
12/02/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:05
Incidente Processual Instaurado
-
05/02/2025 14:57
Incidente Processual Instaurado
-
01/02/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 02:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 21:49
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:39
Homologado o Cálculo
-
05/12/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2024 00:35
Suspensão do Prazo
-
20/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:03
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
02/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 03:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:03
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
13/08/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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