TJSP - 0006816-64.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006816-64.2025.8.26.0602 (processo principal 1025163-65.2024.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Isonomia/Equivalência Salarial - Kathie Oliva de Oliveira -
Vistos.
Não se ignora que, em recente julgado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a providência da Súmula n. 410 do STJ continua válida mesmo após a entrada em vigor das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, consoante esclarecido no julgamento do REsp 1.349.790/RJ que fez referência ao EAg 857.758/RS.
Naquela oportunidade, foi firmada a tese, in verbis: É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do CPC/2015.
STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.360.577-MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Rel.
Acd.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 19/12/2018 (Info 643).
Ocorre que as diversas decisões que determinaram o cumprimento da obrigação foram encaminhadas por mandado ao executado durante a fase de conhecimento, bem como via portal eletrônico.
O executado tomou plena ciência das determinações, tanto que ofereceu resposta, por petição, em todas elas.
Além disso, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais (AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).
Por esses motivos e diante do tempo decorrido sem o cumprimento da obrigação de fazer, determino a intimação da parte executada, pelo portal, para que comprove a mudança da aposentadoria da exequente para a classe correta, no prazo de 5 dias úteis, sob pena da fixação de multa em seu desfavor.
Intimem-se. - ADV: GUSTAVO PESSOA CRUZ (OAB 292769/SP) -
20/08/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 23:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 21:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 20:46
Determinada a Manifestação da Fazenda Pública sob pena de Indeferimento do Pedido
-
02/07/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 08:19
Homologado o Cálculo
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17/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:58
Concedida a Dilação de Prazo
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12/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
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10/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 08:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/05/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
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04/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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