TJSP - 1080626-53.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1080626-53.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Onerpm Comercio e Serviços de Mídia Digital Ltda -
VISTOS.
I - Indefiro a tutela de urgência com fundamento no artigo 151, V, do CTN, eis que não estão presentes os requisitos legais.
De fato, o ato administrativo goza de presunção de legalidade e veracidade, sendo que, ao menos em análise perfunctória que o momento processual permite, não se verificam nele ilegalidades ou nulidades manifestas.
Registre-se, ademais, que os contratos e documentos apresentados pela autora no processo administrativo dizem respeito aos anos de 2.013 e 2.015, ao passo que os AIIMs referem-se ao período de 2.016 à 2.018.
Em verdade, tem-se que a solução da lide está a depender de dilação probatória de modo a aferir a origem e a natureza dos serviços relativos à receita objeto de tributação pela requerida.
Possível, contudo, em razão de faculdade legal, a suspensão da exigibilidade do crédito mediante depósito judicial do montante integral em espécie, conforme art. 151, II, do CTN, e Súmula 112, do STJ.
Alternativamente, mediante oferecimento de caução idônea, defiro em favor da requerente medida cautelar consistente em expedição de certidão positiva com efeito de negativa, bem como na vedação de inclusão do débito objeto desta ação nos órgãos de proteção de crédito, remanescendo íntegro, contudo, o direito da Fazenda emitir a CDA respectiva e ajuizar a ação fiscal no juízo competente para cobrança do valor.
II - Cite(m)-se, por meio do portal eletrônico, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC).
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo.
Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos, conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006.
Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail [email protected].
Int. - ADV: MARIANE TARGA DE MORAES TENORIO (OAB 344296/SP), IRIS VANIA SANTOS ROSA (OAB 115089/SP), GILBERTO SAAD (OAB 24956/SP) -
19/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 20:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 20:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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