TJSP - 0936100-46.2012.8.26.0506
1ª instância - Foro 9 - Nucleo 4.0_Unidade 9 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0936100-46.2012.8.26.0506 - Execução Fiscal - ICMS/Importação - M & M Loja de Conveniência Ltda. -
Vistos.
Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, III (o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida - REMISSÃO), do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015) c/c os arts. 156 e 176 do Código Tributário Nacional: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: (...) IV - remissão; Art. 172.
A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único.
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Custas pela parte exequente, isenta, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003.
Artigo 6º -A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária.
Servirá a presente sentença como certidão do trânsito em julgado, diante da manifesta ausência de interesse recursal.
Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.
Ciência à Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP), ANGELO BERNARDINI (OAB 24586/SP) -
25/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:48
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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21/08/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0936100-46.2012.8.26.0506 - Execução Fiscal - ICMS/Importação - M & M Loja de Conveniência Ltda. -
Vistos.
Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000028-30.2025.8.26.0377, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada.
Tendo em vista a anistia noticiada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, servirá de ofício à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
O encaminhamento do ofício caberá a respectiva unidade judicial.
Eventuais valores não levantados deverão ser devolvidos ao executado, mediante provocação deste.
Havendo arrematações pendentes ou demais requerimentos, os pedidos serão analisados pelo juiz da unidade competente.
Eventual ofício para baixa de penhora junto ao Registro de Imóveis, bem como desbloqueio de bens e veículos junto aos sistemas nacionais, a exemplo do Renajud, deverá ser feito pela unidade judicial, com fundamento nesta sentença.
As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos.
Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ.
Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes.
Custas pela parte exequente, isenta, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003.
Publique-se para feitos em que há advogado do executado cadastrado.
Não é caso de fixação de sucumbência, diante do princípio da causalidade.
No mais, em caso de apresentação de exceção ou objeção de pré-executividade, sua análise fica prejudicada.
Em caso de eventual recurso da parte executada contra esta sentença, deverá ser feito dentro do processo (prazo simples), considerando a renúncia do prazo recursal da Fazenda Estadual.
A unidade judicial deverá reabrir o feito, se o caso, e o juiz competente da unidade judicial apreciará o recurso, inclusive no que se refere aos embargos de declaração relativos a esta sentença.
Servirá de certidão de trânsito em julgado em relação à Fazenda Estadual, diante da renúncia ao prazo recursal.
Caberá a unidade de origem promover o devido andamento em eventuais incidentes.
Deverá a unidade realizar a baixa definitiva e remeter os autos ao arquivo, caso não exista pendências ou recursos.
Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo.
Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP), ANGELO BERNARDINI (OAB 24586/SP) -
19/08/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 22:58
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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18/08/2025 22:58
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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12/08/2025 00:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 21:03
Ato ordinatório
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16/05/2025 08:58
Mudança de Magistrado
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24/03/2025 16:57
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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23/01/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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28/06/2023 15:07
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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23/06/2023 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/06/2023 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2023 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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06/09/2022 14:54
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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06/04/2022 17:51
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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23/05/2018 10:16
Recebidos os autos da Conclusão
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11/01/2018 11:03
Conclusos para despacho
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28/07/2017 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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28/07/2017 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
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28/07/2017 13:18
Transferência de Processo - Saída
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27/07/2017 17:51
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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23/02/2017 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público) para destino
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08/09/2016 15:02
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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22/08/2016 17:22
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
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11/04/2015 16:47
Juntada de Petição de Apelação
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05/06/2014 17:11
Recebidos os autos da Conclusão
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16/05/2014 14:29
Conclusos para julgamento
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15/07/2013 00:00
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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07/05/2013 00:00
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
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08/03/2013 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
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05/02/2013 00:00
Conclusos para despacho
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24/10/2012 00:00
Apensado ao processo
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18/09/2012 00:00
Autos no Prazo
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14/09/2012 00:00
Juntada de Mandado
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10/08/2012 00:00
Expedição de Mandado.
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10/08/2012 00:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
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19/07/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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19/07/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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