TJSP - 1058029-80.2024.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1058029-80.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucas Moraes Barbosa - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Vistos em decisão de saneamento e de organização do processo.
Trata-se de ação de conhecimento, na qual beneficiário de plano de saúde coletivo sustenta a nulidade dos reajustes no valor mensal da mensalidade, aplicados pela seguradora requerida, uma vez que são superiores aos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais, caracterizando prática abusiva contra o consumidor.
Acrescenta que as cláusulas de reajuste por aumento de sinistralidade e variação dos custos dos serviços médico-hospitalares (VCMH) são nulas por abusividade em virtude da onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor.
A requerida sustenta que o reajuste das mensalidades foi realizado em função da VCMH e por sinistralidade, o que restabelece o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de plano de saúde.
A preliminar de ilegitimidade passiva da administradora de benefícios (Qualicorp) não merece prosperar.
Com efeito, segundo a Resolução Normativa ANS n. 515/2022, considera-se administradora de benefícios a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos coletivos, desenvolvendo, dentro outras atividades, "IV apoio técnico na discussão de aspectos operacionais, tais como: a) negociação de reajuste".
Portanto, considerando o apoio técnico na negociação de reajuste, o que inclui os dados necessários aos cálculos atuariais de sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares, não restam dúvida sobre a legitimação passiva da administradora de benefícios, na ação revisional de reajustes de plano de saúde coletivo.
A prejudicial de mérito igualmente não procede.
Segundo a requerida, a revisão dos reajustes em prazo maior do que a prescrição trienal, acarretaria modificação da base sobre a qual incidirão os novos índices de reajustes, levando a indenização maior do que a eventualmente devida na repetição do indébito.
Alega violação à regra prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Para melhor compreensão da questão, observa-se que o autor formula pedido condenatório à repetição do indébito sobre o período não prescrito, relativo às mensalidades pagas depois do triênio contado retroativamente do ajuizamento da ação.
No entanto, por ser o plano de saúde um contrato de trato sucessivo ou execução continuada, com contraprestação paga mensalmente, a revisão dos reajustes sobre todo período de vigência contratual é necessária para se apurar a cobrança indevida de parcelas pagas no período não prescrito, haja vista que os acréscimos são aplicados sobre os reajustes incidentes no período anterior.
Portanto, ainda que prescrita a cobrança à devolução dos valores supostamente pagos a maior, pelas mensalidades vencidas antes dos três anos do ajuizamento, não se pode afastar a necessidade de revisão do reajuste anterior.
No julgamento de recurso repetitivo objeto do Tema 1.016, o Superior Tribunal de Justiça definiu as seguintes teses: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Por sua vez, no julgamento do Tema 952, o STJ definiu que: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
As partes são legítimas e estão representadas.
Concorre interesse de agir.
Presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo, dou-o por saneado.
Fixo os principais pontos controvertidos: a-) a legalidade dos reajustes no contrato de plano de saúde coletivo por adesão, segundo a variação dos custos médicos-hospitalares (reajuste financeiro) ou por aumento de sinistralidade (reajuste técnico);b-) a adequação dos valores da mensalidades à forma de reajuste aplicada pela operadora. É caso de inversão do ônus da prova em favor do requerente.
De fato, o Código do Consumidor aplica-se às relações entre beneficiário e operadora/seguradora de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (STJ, Súmula 608).
O autor é parte hipossuficiente no aspecto técnico, uma vez que não dispõe das informações a respeito do aumento de sinistralidade ou custos médico-hospitalares, tampouco possui poder de negociação quanto às cláusulas de reajuste por mudança de faixa etária impostas pela operadora em contrato de adesão.
Portanto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus probante em benefício do requerente, de modo que incumbirá à parte adversa a comprovação da regularidade dos reajuste aplicados à mensalidade.
Defiro a produção de prova pericial em ciências atuariais, que é necessário para verificar o critério adotado para os reajustes e se os respectivos valores estão adequados.
Indefiro o pedido do requerente para compelir a requerida a exibir documentos, uma vez que incumbirá ao perito avaliar a necessidade de subsídios documentais para realizar a perícia.
Nomeio Perito CARLOS ATUSHI NAKAMUTA.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Na forma do art. 466, § 2º, do NCPC, "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias".
Intime-se o Perito, por meio eletrônico (e-mail), para que informe se aceita ou declina de realizar a perícia, com estimativa de honorários, a cargo da correquerida UNIMED, que solicitou expressamente a produção da prova (CPC 95).
Com a informação, manifeste-se a requerida UNIMED sobre a estimativa de honorários e, após, retornem conclusos para arbitramento.
Sem prejuízo, sigam com vista ao Ministério Público.
Intime-se.
São Paulo, 21 de agosto de 2025. - ADV: MARCOS ROBERTO DE QUADROS (OAB 208799/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
21/08/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 02:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
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21/02/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 02:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 14:39
Conclusos para despacho
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12/01/2025 20:38
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/10/2024 14:32
Juntada de Petição de Réplica
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01/10/2024 14:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 15:19
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 12:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2024 06:46
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:31
Expedição de Carta.
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14/06/2024 14:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 09:14
Conclusos para decisão
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11/06/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/05/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 16:40
Conclusos para despacho
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19/04/2024 14:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 13:22
Conclusos para decisão
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17/04/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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