TJSP - 1053280-86.2025.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1053280-86.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Beatriz Lacerda da Silva -
Vistos.
Considerando a certidão retro, tem-se que o(a) requerente não cumpriu a determinação de fls. 58/60 no tempo oportuno.
Cuidando-se de direitos disponíveis, a inicial deve ser indeferida.
Posto isto, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, c.c. art. 330, I,cc IV e 321, § único, do CPC.
Com a certificação do trânsito em julgado, intime-se a parte requerida nos termos do artigo 331, § 3º, do CPC.
A extinção do feito não afasta o recolhimento da taxa judiciária.
Isso porque efetivamente ocorridos fato gerador ao recolhimento (distribuição da petição inicial) e, ainda, atividade jurisdicional com apreciação de pedido formulado pela parte autora.
Sendo assim, ausente o recolhimento do valor referente às CUSTAS INICIAIS - 1,5 % sobre o valor da causa, observado o valor mínimo equivalente a 5 UFESPs e o valor máximo equivalente a 3.000 UFESPs (nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, com alteração da Lei Estadual nº 17.785/2023), o(a) autor (a) fica intimado(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), a providenciar sua regularização, no prazo de 15 dias.
No silêncio, os autos serão encaminhados para expedição de certidão para fins de inscrição da dívida ativa.
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se com as anotações de praxe.
P.R.I.C. - ADV: RAFAEL SANTOS ROSA (OAB 316912/SP) -
22/08/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 00:06
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
21/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/08/2025.
-
18/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2025 20:36
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2025 20:34
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1057902-14.2025.8.26.0002
Comercio de Artefatos de Cimento Sao Roq...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Mara Lucia Mira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 18:56
Processo nº 4000029-92.2025.8.26.0458
Fabio Augusto Arantes da Silva
Mapfre Seguros Gerais S/A
Advogado: William Ricardo Marciolli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1057607-74.2025.8.26.0002
Marcelo Bombonatto
Stellar Finance Investment e Trading Ltd...
Advogado: Ilmar Cesar Cavalcanti Muniz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 10:23
Processo nº 0000363-96.2014.8.26.0486
Adao Carlos Balbinot
Antonio Dias
Advogado: Rodrigo Masi Mariano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2014 09:44
Processo nº 4009532-50.2025.8.26.0002
Condominio Portal do Brooklin
Joao Alberto de Toledo Otazu
Advogado: Andre Seabra Carvalho Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 16:21