TJSP - 1013443-15.2025.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013443-15.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Renata Vieira de Lima -
Vistos.
Tutela de urgência: informa a autora que após alguns meses da quitação da fatura (fls. 26/27), foi surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposto débito referente à competência de novembro de 2023.
Observo que a insurgência quanto à exigibilidade do débito enseja a probabilidade do direito alegado sobre a proteção contra o ato de suposto abalo ao crédito e se revela suficiente, em sede de cognição sumária, para que, mediante provimento jurisdicional de urgência antecipado em caráter incidental, se impeça, por ora, a continuidade da restrição em cadastros de inadimplentes, havendo, ademais, perigo de dano iminente.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o provimento jurisdicional de urgência antecipado para determinar a exclusão/levantamento da(s) seguinte(s) restrição(ões) existente(s) em cadastro(s) de proteção ao crédito (fls. 52/54): Contrato nº Credor Valor (R$) B-2311-559488661 ENEL SP 142,40 Valerá o presente como OFÍCIO, que ficará disponível para impressão no site do TJSP, cabendo ao patrono da parte demandante providenciar a retirada e protocolo para maior celeridade (junto ao SCPC), mesmo em caso de gratuidade.
AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO: deixo de designá-la.Após a instauração do contraditório as partes poderão optar pela composição a qualquer tempo.
CITE(m)-se e intime(m)se o(s) réu(s), via portal eletrônico, para que em 15 (quinze) dias, ofereça(m) contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor (CPC, art. 344).
Oportunamente, com pedido das partes, designe-se audiência de conciliação no Cejusc, local.
Intimem-se. - ADV: ARIANE BOCCI DE OLIVEIRA (OAB 340540/SP) -
21/08/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 02:43
Expedição de Carta.
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21/08/2025 02:43
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2025 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 02:44
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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