TJSP - 1015861-23.2025.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 04:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015861-23.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Alexandre Amâncio da Silva -
Vistos.
DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
TUTELA DE URGÊNCIA: objetivando depósitos judiciais mensais das parcelas no valor incontroverso e que a parte ré abstenha de incluir o nome da parte autora no cadastro de mal pagadores.
No caso dos autos, observa-se que não restou demonstrado a urgência do pedido.
O contrato entre as partes não revela nenhum vício de vontade perceptível à primeira vista, nem cláusula nula por ferimento a norma de ordem pública aplicável, tampouco excessiva onerosidade causada por fato futuro e imprevisível.
Observo ainda, que os dados fornecidos na petição inicial não indicam com a segurança necessária a suposta abusividade de cláusulas contratuais com base nas quais o débito foi constituído, o que impede a conclusão, em análise perfunctório, a probabilidade do direito alegado.
O artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC determina que, para a discussão do contrato em juízo, o devedor deve continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados, já que a demanda não impede a caracterização da mora e as ações de cobrança dela decorrentes, inclusive a inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, potencial dano sofrido pela parte autora não é irreparável ou de difícil reparação, a ensejar a concessão da tutela antecipada, sem a prévia oitiva da parte contrária, até porque a reparação é meramente pecuniária.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência, por ora, ouvindo-se a parte contrária, sem prejuízo de reapreciação, ainda que de ofício, após o oferecimento da contestação.
DA AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO: deixo de designá-la.
Após a instauração do contraditório as partes poderão optar pela composição a qualquer tempo.
CITE(m)se e intime(m)se o(s) réu(s) para que em 15 (quinze) dias, ofereça(m) contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor (CPC, art. 344).
Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA DE CITAÇÃO (CPC, art. 246, I).
Intimem-se. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
21/08/2025 08:08
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 02:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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18/08/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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