TJSP - 4000241-92.2025.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
05/09/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado. Guia: 77860 Situação: Em aberto.
-
05/09/2025 15:38
Link para pagamento - Guia: 77860, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=77366&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_movimento_consultar
-
05/09/2025 15:38
Juntada - Guia Gerada - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Guia 77860 - R$ 1.652,87
-
05/09/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
22/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000241-92.2025.8.26.0271/SPAUTOR: PALOMA FRANCO DIASADVOGADO(A): SANDRA REGINA DOS SANTOS SILVA (OAB SP235348)RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477)SENTENÇADiante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a PALOMA FRANCO DIAS, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir da presente data.
A partir da vigência dos dispositivos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias contados da data da publicação da lei), quando houver incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito.
Por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º 14.905/2024.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado.
O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição.
Eventual pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso.
Nessa hipótese, a parte requerente deverá trazer ao feito, juntamente com o recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses.
No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e o recurso deverá estar acompanhado das custas de preparo.
Para oposição de Recurso Inominado, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); 4.
Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar).
Esse valor deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais.
Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
I.C. -
20/08/2025 05:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2025 05:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2025 05:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/07/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
01/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
27/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 17:54
Juntada de Petição
-
05/06/2025 09:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
31/05/2025 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/05/2025 10:38
Determinada a citação
-
30/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/05/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
28/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:20
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
28/05/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PALOMA FRANCO DIAS. Justiça gratuita: Requerida.
-
28/05/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4002237-38.2025.8.26.0009
E-Martins Imobiliaria e Assessoria LTDA
Thabata Mara Martins Leal Gomes
Advogado: Cristiano de Almeida Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 16:28
Processo nº 1011796-28.2024.8.26.0099
Misael Martinez Costa
Em Segredo de Justica
Advogado: Laercio Rubim de Toledo Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2024 08:58
Processo nº 1016288-20.2025.8.26.0005
Braselino de Sena Queiroga
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Paulo Sergio Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 18:25
Processo nº 1081727-28.2025.8.26.0053
Ivete Console
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Victor Alberto de SA Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2025 12:07
Processo nº 1081712-59.2025.8.26.0053
Rodrigo Barros Gomes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Paulo Cesar Barbatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 09:50