TJSP - 1067498-90.2023.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1067498-90.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - A.
Capucho Sociedade Individual de Advocacia - Regus do Brasil Ltda -
Vistos.
O recurso apresentado não tem o desiderato de aclarar o julgado, sanando vícios de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.
Deseja-se na realidade a rediscussão do mérito, objetivo que não pode ser alcançado mediante o manejo do recurso de embargos de declaração, cuja única função é sanar os vícios apontados supra.
Ademais, ressalto que não existe obrigatoriedade do julgador de apreciar todas as teses jurídicas apresentadas.
Basta que tenha encontrado fundamento suficiente para decidir, já que apenas os argumentos que em tese podem alterar a conclusão é que merecem apreciação. É o teor do CPC: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Nesse sentido é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante.
Alegação de que o v. acórdão padece de omissão.
V. acordão que foi cristalino ao se pronunciar sobre as questões suscitadas.
Tentativa de reexame por meio de embargos de declaração.
Inadmissibilidade, pois os embargos são recurso de integração, e não de reforma do julgado.
Desnecessidade da análise de todas as questões levantadas pelas partes.
Prequestionamento implícito.
Art. 1.025 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 20196971220198260000 SP 2019697-12.2019.8.26.0000, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 12/09/2019, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2019) Ademais, a "contradição" que menciona o CPC como fundamento dos embargos é aquela inerente ao próprio julgado (interna).
Quando a parte sustenta que a decisão é contraditória com o ordenamento jurídico ou a prova dos autos, deseja na verdade rediscutir o mérito, o que reclama a interposição do recurso cabível, que não é o de embargos de declaração: Embargos de declaração.
Acórdão que deu provimento em parte ao recurso do Município e São Paulo e ao reexame necessário.
Ausência dos alegados vícios no acórdão (contradição).
Acórdão que explicitou todos os motivos pelos quais a turma julgadora concluiu que (i) o ISS decorrente do contrato 32/GAPCEA-PAME-RJ/2018 não integrou o objeto da ação consignatória; (ii) não restou demonstrada a existência de um estabelecimento prestador da autora no local da prestação dos serviços, sendo o ISS, portanto, devido ao Município de São José dos Campos, local do seu domicílio.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, verificada no próprio julgado, e não e não entre a sua conclusão e a prova dos autos, os argumentos debatidos ou outros julgados.
Embargos interpostos com expressa finalidade prequestionadora e para rediscutir a matéria decidida.
Inadmissibilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.
Embargos rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10063549320228260053 São José dos Campos, Relator: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 27/09/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2024) Diante do exposto, REJEITO recurso de embargos de declaração.
Int. - ADV: GUSTAVO D´ACOL CARDOSO (OAB 146888/SP), MARIANA IZUMI KODAMA IWAMOTO (OAB 465588/SP), ALEXANDRE ENÉIAS CAPUCHO (OAB 220844/SP), MICHELLE MESQUITA QUEIROZ (OAB 279854/SP), DANIEL PEREIRA PIRES ALVES (OAB 276385/SP) -
22/08/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 14:57
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:41
Conclusos para despacho
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14/02/2025 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 12:27
Julgada improcedente a ação
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04/02/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 08:33
Audiência Realizada Inexitosa
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06/11/2024 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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06/11/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/11/2024 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/11/2024 16:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/11/2024 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/11/2024 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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02/07/2024 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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02/07/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 07:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 05:12
Suspensão do Prazo
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14/03/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 20:15
Juntada de Petição de Réplica
-
25/02/2024 11:00
Suspensão do Prazo
-
21/02/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/02/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:41
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2023 08:03
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:41
Expedição de Carta.
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14/11/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/11/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 16:47
Conclusos para decisão
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07/11/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2023 15:54
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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30/10/2023 16:19
Conclusos para decisão
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30/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2023 15:46
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2023 12:10
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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