TJSP - 4001999-83.2025.8.26.0020
1ª instância - Juizo Titular I - Vara do Juizado Especial Civel - Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 07:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 07:17
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 13
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05/09/2025 07:17
Determinada a citação
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29/08/2025 16:18
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001999-83.2025.8.26.0020/SP AUTOR: MARILENE SANTANA CARVALHO NOGUEIRAADVOGADO(A): KAREN ELIZABETH CARDOSO BLANCO (OAB SP285703)ADVOGADO(A): CLAUDIA REGINA SALOMAO (OAB SP234080)ADVOGADO(A): JANAINA NEVES AMORIM (OAB SP371981)AUTOR: JANI PERIC NOGUEIRAADVOGADO(A): KAREN ELIZABETH CARDOSO BLANCO (OAB SP285703)ADVOGADO(A): CLAUDIA REGINA SALOMAO (OAB SP234080)ADVOGADO(A): JANAINA NEVES AMORIM (OAB SP371981) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em 15 dias, aditar a petição inicial para: 1) apresentar o comprovante de residência em seu nome, atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia ou gás) para aferição da competência territorial, com a ressalva de que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos, porquanto não fazem prova da residência, assim como boletos de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade. 1.1) Na ausência destes documentos em seu nome, a parte autora deverá trazer aos autos o documento em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinado, com firma reconhecida e expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.715/1983. 2) regularizar a representação processual, nos termos do artigo 104, §1º, do Código de Processo Civil, apresentando a procuração em que conste a assinatura física ou eletrônica com certificação digital conferida por entidade certificadora credenciada, conforme o Parecer 249/2022-J - Processo 2021/00100891. 3) apresentar o documento que demonstre o pagamento da quantia correspondente à aquisição do veículo (tais como fatura do cartão de crédito, extratos bancários e/ou comprovante do sistema PIX). 4) apresentar o instrumento do contrato de prestação de serviços de guarda de veículo celebrado com a parte ré.
Ressalto, por fim, que, se essa(s) providência(s) não se efetivar(em) dentro do prazo para tanto estabelecido, o processo será extinto, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Int. -
20/08/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 07:11
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILENE SANTANA CARVALHO NOGUEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANI PERIC NOGUEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/08/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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