TJSP - 4000759-53.2025.8.26.0604
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000759-53.2025.8.26.0604/SP AUTOR: ROMULO ROALDO TOSINADVOGADO(A): DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP327671) DESPACHO/DECISÃO 1.
Quer o demandante liminarmente seja determinado o bloqueio via SISBAJUD de valores em contas da Ré, até o limite de R$ 11.830,00.
Na disciplina da Lei n.º 13.105/2015, a tutela provisória incidental se divide em tutela de urgência e de evidência.
No caso dos autos requer-se a tutela de urgência, cujos pressupostos, segundo o art. 300 do Código de Processo Civil são: (1) a probabilidade do direito; (2) perigo de dano; e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Tais requisitos são cumulativos, ou seja, a tutela pleiteada só terá cabimento quando todos estiverem presentes na situação em análise.
No caso concreto constata-se a inexistência de probabilidade A probabilidade do direito manifesta-se a partir da verossimilhança fática e da plausibilidade jurídica. A exordial não traz verossimilhança fática, diante da insuficiência dos documentos juntados, na formação de convincente substrato fático à pretensão do requerente.
Ademais, no que diz respeito à plausibilidade jurídica, constato pairarem dúvidas acerca da subsunção dos fatos às normas invocadas pela parte postulante, que não conduzem aos efeitos pretendidos na argumentação declinada na exordial.
Por fim, a tutela provisória, uma vez concedida, seria irreversível caso posteriormente se verifique a improcedência da demanda.
Conceder uma tutela provisória irreversível seria conceder a própria tutela definitiva, uma contradição em termos.
Equivaleria a antecipar a própria vitória definitiva do autor, sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório, o que não reputo razoável, ainda mais diante da situação fática apresentada pela exordial.
Ausentes os pressupostos indicados, prejudicada a análise dos demais, sendo de rigor o indeferimento da tutela provisória incidental de urgência. 2.
CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)s dos termos da ação proposta, bem como intime-o(s) a informar no prazo de dez dias seu(s) e-mail(s) para participação de audiência de conciliação a ser designada na modalidade virtual pelo CEJUSC local, conforme disponibilidade de pauta, ADVERTINDO-O(A)(S) de que, caso não haja acordo, começará fluir prazo de 15 (quinze) dias para defesa, independente de nova intimação.
O não comparecimento na audiência ou ausência de defesa acarretará a decretação da revelia.
A informação deverá ser dirigida ao e-mail [email protected] caso a parte requerida esteja desassistida de advogado, devendo constar no assunto do e-mail “AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO”, bem como o número processo e o nome da pessoa que está sendo representada por tal e-mail, ou diretamente ao sr.
Oficial de Justiça em caso de intimação pessoal.
Nos casos em que a parte constituir advogado, a manifestação deverá ser através de seu patrono por meio de peticionamento eletrônico, sendo dispensada neste caso o envio de documentos via e-mail.
Com a citação positiva, remetam-se os autos ao CEJUSC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. -
20/08/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 07:20
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 4
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20/08/2025 07:20
Determinada a citação
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18/08/2025 17:38
Conclusos para decisão
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16/08/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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