TJSP - 1524657-05.2025.8.26.0050
1ª instância - 19 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1524657-05.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MATHEUS ALEIXO SILVA - - DIEGO LUGANO ALVES DA SILVA -
Vistos.
Recebo a resposta escrita de pgs. 195/196 em relação ao réu Diego Lugano Alves da Silva.
Afasto a alegação de inépcia da inicial, eis que a exordial preenche os requisitos descritos no artigo 41, do Código de Processo Penal, com a explicitação do fato supostamente criminoso, suas circunstâncias, a devida qualificação dos acusados, a tipificação do crime e o rol de testemunhas.
Não verificada, neste exame inicial, o ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e IV, do artigo 397, do Código de Processo Penal, não há se se falar em absolvição sumária.
Por fim, o conteúdo confunde-se com o mérito e depende, para apreciação, de dilação probatória.
Anote-se.
Em razão disso, mantenho o recebimento da denúncia.
Mantenho a audiência de instrução, debates e julgamento designada para 30 de setembro de 2025, às 14 horas e 30 minutos. - ADV: ANDRÉ RIBEIRO MIL HOMENS COSTA PERASSO (OAB 417686/SP), FRANCISCO GOMES DOS REIS BRANDILEONE (OAB 418378/SP), GIOVANNA MARTINS DO REGO (OAB 522163/SP) -
01/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:22
Mantida a Prisão Preventiva
-
27/08/2025 17:02
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 17:02
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 17:01
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 13:36
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
19/08/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1524657-05.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MATHEUS ALEIXO SILVA - - DIEGO LUGANO ALVES DA SILVA -
Vistos.
Recebo a resposta escrita de pgs. 138/142 em relação ao réu Matheus Aleixo Silva.
Afasto a alegação de inépcia da inicial, eis que a exordial preenche os requisitos descritos no artigo 41, do Código de Processo Penal, com a explicitação do fato supostamente criminoso, suas circunstâncias, a devida qualificação dos acusados, a tipificação do crime e o rol de testemunhas.
Não verificada, neste exame inicial, o ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e IV, do artigo 397, do Código de Processo Penal, não há se se falar em absolvição sumária.
Por fim, o conteúdo confunde-se com o mérito e depende, para apreciação, de dilação probatória.
Anote-se.
Em razão disso, mantenho o recebimento da denúncia.
Mantenho a audiência de instrução, debates e julgamento designada para 30 de setembro de 2025, às 14 horas e 30 minutos.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, inviável, neste momento, conceder ao indiciado Matheus o benefício da liberdade provisória.
Primeiro, anota-se que o auto de prisão em flagrante se encontra formalmente em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades capazes de acarretar o relaxamento da prisão cautelar, consoante já decidido anteriormente.
E este não é o momento para se adentrar no exame aprofundado do mérito e na valoração da prova, a ponto de desprestigiar e invalidar o importante valor dos depoimentos colhidos na fase inquisitiva.
Em que pese a alegação da primariedade do réu, dada a gravidade do delito, cometido em pluralidade de agentes, mediante violência física e com emprego de arma de fogo, o réu ainda não possuía emprego fixo.
Diante disso e reportando-se, ainda, aos fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, indefiro o pedido de liberdade provisória, mantendo a custódia cautelar do indiciado. - ADV: ANDRÉ RIBEIRO MIL HOMENS COSTA PERASSO (OAB 417686/SP), GIOVANNA MARTINS DO REGO (OAB 522163/SP), FRANCISCO GOMES DOS REIS BRANDILEONE (OAB 418378/SP) -
18/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 30/09/2025 02:30:00, 19ª Vara Criminal.
-
12/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 22:05
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
06/08/2025 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 15:16
Juntada de Mandado
-
21/07/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 15:15
Juntada de Mandado
-
21/07/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 17:19
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 17:19
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 17:19
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 17:19
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 17:19
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:36
Juntada de Mandado
-
26/05/2025 09:42
Apensado ao processo
-
23/05/2025 16:56
Juntada de Mandado
-
22/05/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 12:19
Recebida a denúncia
-
22/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:26
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 29/07/2025 01:30:00, 19ª Vara Criminal.
-
21/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:00
Juntada de Mandado
-
21/05/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 11:30
Evoluída a classe de 279 para 283
-
20/05/2025 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/05/2025 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/05/2025 18:56
Juntada de Petição de Denúncia
-
19/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
19/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:31
Apensado ao processo
-
16/05/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:42
Apensado ao processo
-
14/04/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000217-43.2025.8.26.0472
Dulcineia Aparecida Perez Presoto
Jose Manuel Vaz Gomez
Advogado: Rodrigo Ferreira de Paiva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1016304-80.2025.8.26.0002
Hdi Seguros S.A.
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 11:39
Processo nº 1501704-77.2022.8.26.0559
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Claudinei da Silva
Advogado: Jucilene Vinha de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2022 16:36
Processo nº 4000255-81.2025.8.26.0431
Luis Alfredo Ventorini
Gleice Cavalsam Dario
Advogado: Caroline Cristina Brouwers
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 10:09
Processo nº 4003084-54.2025.8.26.0554
Asm do Brasil Servicos Administrativos L...
Bruna Rodrigues Soato
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00