TJSP - 4004007-42.2025.8.26.0405
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 15:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 19:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 62827, Subguia 62337 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 253,80
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01/09/2025 19:34
Link para pagamento - Guia: 62827, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=62337&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 19:34
Juntada - Guia Gerada - RESERVA TOSCANA - Guia 62827 - R$ 253,80
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004007-42.2025.8.26.0405/SP EXEQUENTE: RESERVA TOSCANAADVOGADO(A): JULIANA ROSA TELES GODINHO (OAB SP419252) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o requerente recolha as custas processuais (Taxa Judiciária de ingresso: R$ 185,10 e despesa para citação/intimação por via postal - modalidade AR Digital: R$ 34.35).
Instruções sobre a geração de guias de custas e despesas processuais no Eproc podem ser encontradas nos links: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.8-EPROC_ADVOGADO-Custas_Intermediarias_31.03.2025.pdf Decorrido o prazo sem recolhimento, tornem-me os autos imediatamente conclusos para indeferimento da inicial (art. 485, IV, CPC) 2 – Após o recolhimento cite-se para pagamento do débito indicado à inicial ( vencido e vincendo no curso do processo até a satisfação da obrigação), no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do Código de Processo Civil). 3 – Sem prejuízo, intime(m)-se para indicação de bens passíveis de penhora, sua localização e valores respectivos (art. 774, V, CPC), bem como para eventual oposição de embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, CPC).
Fica desde já deferido o pagamento parcelado do débito, na forma disposta no art. 916 do CPC. 4 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que ficam reduzidos à metade no caso de pagamento integral do débito no prazo de três dias (art. 827, caput e § 1º do CPC). 5 – Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 6 – Serve esta decisão também como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 19/08/2025 e admitida em juízo, cujo número consta no cabeçalho acima, à 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco, em que são partes: parte exequente - RESERVA TOSCANA, e parte executada - BRUNA ALVES BECARIA LUIZ LEITE e FERNANDO VALERIO BARBOZA LEITE, cujo valor da causa é: 1.066,44 (um mil, sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos).
Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a impressão e o encaminhamento por conta própria, devendo, nessa hipótese, observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 7 – Caso o exequente requeira a penhora do imóvel, o pedido deverá estar acompanhado da certidão atualizada da matrícula, e-mail e telefone celular do(a) patrono(a) para fim de averbação por meio da ARISP, além da indicação obrigatória de todos os endereços e pessoas a serem intimadas da constrição, na forma do art. 799 do CPC (coproprietários, cônjuge, credores fiduciário/hipotecário/pignoratício, etc.), bem como prova do pagamento das respectivas custas.
Nessa hipótese, para promover a celeridade do processo, a manifestação deverá estar acompanhada de três cotações do valor de mercado do imóvel indicado à penhora, subscritas por corretores devidamente habilitados no órgão de classe (servindo a média das avaliações como referência), ou indicar o interesse na nomeação de perito avaliador. 8 – Caso necessárias novas diligências, nos termos do art. 318, Parágrafo único, art. 239 e art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que é incumbência imprescindível da parte exequente promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência de adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, independentemente de intimação pessoal, o feito será extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC). 9 – Int. -
20/08/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:15
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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