TJSP - 1012106-87.2025.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012106-87.2025.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lorenzo Augusto Maximo Campos -
Vistos.
Analisando detidamente a petição inicial, verifica-se que a posse e utilização do imóvel objeto da demanda teriam sido exercidas, em verdade, por Juarez Pereira e sua esposa Desta forma, deverá a parte a parte autora esclarecer o efetivo polo ativo da ação, com a devida emenda, caso necessário, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento.
Além disso, o menor L.A.M.C., não preenche os requisitos legais para a aquisição da propriedade pela via do usucapião extraordinário (art. 1.238 do CC), uma vez que a posse ad usucapionem exige exercício direto, contínuo e com animus domini por prazo mínimo legal, o que se mostra incompatível, devendo no mesmo prazo supra esclarecer e emendar a petição inicial. 1- Sem prejuízo, Nos termos do artigo 321 do CPC, verifica-se que a petição inicial deve ser EMENDADA para: a) trazer aos autos certidões de ambos os oficiais de registro de imóveis locais relativo ao imóvel objeto da ação (visto que ambos foram, em momentos distintos, titulares da área em que se localiza o imóvel), para verificação da existência da eventual abertura de matrícula/transcrição; bem como do imóvel de área maior no qual, por ventura, esteja inserido o imóvel objeto desta, se o caso; b) esclarecer e indicar quem são os confrontantes proprietários-tabulares e quem são os confrontantes de fato (meros possuidores dos imóveis confinantes), posto que tanto os confrontantes de fato como os tabulares precisam ser citados.
Destaco que a correção do polo passivo também deve se dar junto ao sistema e-SAJ.
Em relação aos citandos que já tenham apresentado declaração de anuência, com firma reconhecida, será dispensada a citação.
Para isso, a parte autora deverá indicar expressamente, no bojo da petição, o nome de todos os citandos que já apresentaram tal declaração de anuência, indicando claramente o número das folhas do processo em que se localiza a declaração correlata.
Observe-se. c) providenciar a devida inclusão dos proprietários tabulares no polo passivo da ação, inclusive cadastrando-os junto ao sistema e-SAJ, se o caso. d) indicar de forma clara e específica quais são e foram todos os atos de efetivo exercício de posse sobre o imóvel ao longo de todo o tempo de posse, trazendo aos autos todos documentos existentes que sirvam de prova relacionada a todo o alegado tempo de posse (conta de luz, água, gás, telefone, notas fiscais com endereço de entrega, correspondências bancárias, etc.); e) Qualificar a pessoa integrante do polo ativo, exibindo certidão de nascimento ou casamento atualizada, para comprovação do estado civil. e.1) Em sendo casado, deverá incluir o cônjuge no polo ativo, acostar sua declaração de anuência ou requerer sua citação. e.2) Em sendo viúvo, deverá incluir os herdeiros no polo ativo, caso a posse tenha se iniciado antes do falecimento do cônjuge respectivo; ou anuência dos herdeiros à propositura apenas pela parte autora ou requerer a citação dos herdeiros. e.3) Em sendo divorciado, deverá acostar a anuência do ex-cônjuge ao pedido (se a posse se iniciou durante a constância do casamento) ou apresentar formal de partilha que conste o imóvel apenas em seu favor. f) trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de 20 (vinte) anos (a vintenária), contados da data do ajuizamento da ação para trás, que deve ser solicitada junto ao Cartório Distribuidor da Comarca, e que deve constar o registro dos processos FINDOS e EM ANDAMENTO, em nome da parte autora e, se o caso, dos antecessores na posse [se houver requerimento de utilização do tempo de posse destes para atingir o prazo de usucapião (Código Civil, art. 1.243)].
Finalmente, saliento que a parte autora deverá apresentar, ainda, certidão de objeto e pé, se em alguma das certidões apontadas acima indicar a existência de ação referente à posse ou à propriedade do imóvel em questão; despejo; inventário ou arrolamento de titular de domínio. g) Recategorização dos documentos de págs. 40/87 na pasta do processo digital, conforme listagem disponível e não genericamente como foi feito.
Nos termos da Resolução 551/2011, que trata do processo eletrônico, a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado.
Referida Resolução dispõe, ainda, que as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares devem ser carregadas e nomeadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente feito. h) Atribuir à causa o valor venal do imóvel, juntando cópia do IPTU do ano de distribuição da ação ou da certidão de dados cadastrais do imóvel ou o valor de mercado do imóvel, juntando avaliação de profissional competente (corretor de imóveis), complementando, em ambas as situações, as custas, se o caso. i) Inclusão da União e Fazendas Públicas no polo processual.
Insta salientar que a intimação/citação por meio do Portal Eletrônico Integrado, tem como pré-requisito o cadastro do ente público no devido polo de atuação processual, com o cadastro contendo corretamente o CNPJ.
No caso em tela, por se tratar de ação de Usucapião, conforme comunicado conjunto 667/2021, a União será representada pela PRU - Procuradoria Regional da União da 3ª Região, cujo CNPJ é 26.***.***/0001-23.
A lista completa de CNPJ poderá ser acessada no site https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico.
Outrossim, conforme Comunicado CG nº 131/2021, estão disponibilizados no peticionamento eletrônico inicial para cadastro das partes na ação de usucapião os seguintes tipos de participação: Requerente, Requerido, Titular do Domínio, Confrontante de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes), Confrontante Tabular (donos dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis) e Interessado (Terceiro) para cadastro dos antecessores na posse, Fazendas Municipal Estadual e Federal e outros.
Insta salientar que o sistema permite acesso único para inclusão/alteração de partes e recategorização de peças.
Eventual problema técnico enfrentado, deverá contatar o suporte disponível no site do Tribunal de Justiça.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e sim categorizado corretamente como EMENDA À INICIAL, a fim de otimizar o fluxo processual e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito Para tanto, defiro o prazo de 20 (vinte) dias para as providências acima indicadas, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Caso todas as providências acima já tenham sido tomadas, deverá a parte ativa indicar nos autos, precisamente onde se encontram.
Se constatada falha, a inicial será indeferida.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP) -
19/08/2025 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 22:56
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
23/07/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011811-21.2023.8.26.0361
Andrea Aparecida Franco Honorio
Beca Empreend Imobiliarios S C LTDA
Advogado: Ricardo Mouta Guimaraes Escanuela
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2023 18:12
Processo nº 1057510-74.2025.8.26.0002
Ana Luiza da Silva Andrade
Claro S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 18:36
Processo nº 4002533-54.2025.8.26.0011
Luisa de Aguiar Melleiro
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 11:52
Processo nº 1007967-92.2025.8.26.0361
Silvio do Prado
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Sheila Cristina Bartholomeu de Campos Li...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 16:39
Processo nº 1016399-97.2024.8.26.0050
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Renato Costa Selis
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2024 16:32