TJSP - 1544357-64.2025.8.26.0050
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/08/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1544357-64.2025.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Ministério Público do Estado de São Paulo - Giovana Paula Alcantara Alves - Trata-se de pedido da Defesa de levantamento de valores e parcelamento do débito.
O Ministério Público concordou com o parcelamento. É o breve relatório.
Decido.
I) Pedido de extinção pela hipossuficiência econômica do executado(a): Em recente readequação de tese, precisamente em fevereiro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça fixou uma nova tese para o tema 931, a saber: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
Ademais, no mesmo julgamento, foi pontuado sobre a presunção da veracidade da autodeclaração de pobreza, permitindo-se prova em sentido contrário.
Desta forma, a decisão traz a conclusão que "poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar eventuais evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do afirmado, pagar a multa".
Outrossim, não se comprovou o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, indispensável para o reconhecimento da alegada hipossuficiência.
Neste ensejo, considerando-se que a execução da pena de multa, apesar do seu caráter penal, segue o rito do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 51 do Código Penal, por ser dívida de valor, as partes possuem a incumbência de trazer aos autos os documentos comprobatórios dos seus pleitos.
Portanto, cabe a Defensoria apresentar a declaração de pobreza do executado, bem como a comprovação de cumprimento da pena privativa de liberdade, o que pode ser pleiteado junto ao juízo da execução competente.
Em contrapartida, ao exequente cabe indicar a existência de meios cabíveis para buscar o adimplemento do débito, como por exemplo, a pesquisa de ativos nos sistemas informatizados e a penhora de bens.
Em suma, no presente caso, a hipossuficiência econômica alegada não se mostra suficiente para elidir a obrigação de pagar a multa, mostrando-se o seu reconhecimento prematuro, uma vez que, no momento, há possibilidade concreta de buscar o adimplemento do débito, ainda que de forma parcial, através dos instrumentos adequados que estão a disposição do juízo da execução, os quais se falharem no recebimento do valor devido, ensejarão a reapreciação da matéria.
Além disso, o reconhecimento sem a utilização dos meios disponíveis para busca de ativos implicaria em cerceamento do direito de execução do Ministério Público, a quem cabe demonstrar a existência da possibilidade econômica de pagamento da multa penal.
Insta salientar que a impossibilidade financeira do sentenciado permite até mesmo o pagamento parcelado da dívida e/ou desconto no vencimento/salário do condenado.
O integral cumprimento das penas impostas faz parte do processo de reintegração social, não podendo ser tratado como óbice para este ou para a convivência em sociedade.
Nestes termos, por ora, indefiro o pedido de extinção do feito com base na alegação de hipossuficiência da parte.
II) Pedido de laventamento de valores: No caso, da análise dos documentos juntados, restou comprovada que a origem dos valores localizados são provenientes de salário, contudo, em que pese o previsto no artigo 833, IV do Código de Processo Civil, a jurisprudência entende que, excepcionalmente, é possível a sua penhora parcial, a saber: A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no § 2º do art. 649, IV, do CPC/1973, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.
STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.582.475-MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 03/10/2018 (Info635).
Outrossim, a Lei nº 9.268/96 alterou o art. 51 do CP e previu que, se a multa não for paga, ela será consideradadívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.
Entretanto, a multa continua tendo caráter de sanção criminal, ou seja, permanece sendo uma pena, por força do art. 5º, XLVI, c, da CF/88, como enunciado no julgamento da ADI 3150/DF pelo Supremo Tribunal Federal, logo, subsidiariamente, é possível a aplicação do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
Nesse âmbito legislativo, temos expressamente a possibilidade da penhora parcial dos vencimentos para pagamento da pena de multa, como ilustrado no artigo 50 do Código Penal, in verbis: Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
Ademais, o art. 688 do Código de Processo Penal ao disciplinar o procedimento para a execução da pena de multa, traz a possibilidade de constrição de numerários do executado, tratando-se, como se trata, de norma de caráter especial, senão vejamos: Art. 688.
Findo o decêndio ou a prorrogação sem que o condenado efetue o pagamento, ou ocorrendo a hipótese prevista no § 2o do artigo anterior, observar-se-á o seguinte: I - possuindo o condenado bens sobre os quais possa recair a execução, será extraída certidão da sentença condenatória, a fim de que o Ministério Público proceda à cobrança judicial; II - sendo o condenado insolvente, far-se-á a cobrança: a) mediante desconto de quarta parte de sua remuneração (arts. 29, § 1o, e 37 do Código Penal), quando cumprir pena privativa da liberdade, cumulativamente imposta com a de multa; b) mediante desconto em seu vencimento ou salário, se, cumprida a pena privativa da liberdade, ou concedido o livramento condicional, a multa não houver sido resgatada; c) mediante esse desconto, se a multa for a única pena imposta ou no caso de suspensão condicional da pena (grifei). § 1o O desconto, nos casos das letras b e c, será feito mediante ordem ao empregador, à repartição competente ou à administração da entidade paraestatal, e, antes de fixá-lo, o juiz requisitará informações e ordenará diligências, inclusive arbitramento, quando necessário, para observância do art. 37, § 3o, do Código Penal. § 2o Sob pena de desobediência e sem prejuízo da execução a que ficará sujeito, o empregador será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo juiz, a importância correspondente ao desconto, em selo penitenciário, que será inutilizado nos autos pelo juiz. § 3o Se o condenado for funcionário estadual ou municipal ou empregado de entidade paraestatal, a importância do desconto será, semestralmente, recolhida ao Tesouro Nacional, delegacia fiscal ou coletoria federal, como receita do selo penitenciário. § 4o As quantias descontadas em folha de pagamento de funcionário federal constituirão renda do selo penitenciário.
Na mesma linha é o artigo 168 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), trazendo maiores detalhes sobre a forma que o desconto nos vencimentos deve ser efetuada, a propósito: Art. 168.
O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses doartigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte: I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo; II - o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito; III - o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância determinada.(g.n.).
Com isso, segundo recibos de pagamento juntados a fls. 21/25, os últimos três recentes salários do executado são R$ 950,89 (abril/25), R$ 929,48 (maio/25) e R$ 883,15 (junho/2025), perfazendo uma média de R$ 921,17 Assim, observando o limite trazido pelo artigo 168, inciso, I da Lei de Execução Penal, é possível a penhora de R$ 230,29, motivo pelo qual converto a indisponibilidade (limitado montante de R$ 230,29) em penhora e determino seu perdimento em favor do FUNPESP para adimplemento parcial do débito.
Aguarde-se, oportunamente, para expedição de MLE e libere-se eventual quantia excedente.
III Do Pedido de Parcelamento: Diante da concordância do exequente, defiro o parcelamento do valor remanescente em 150 parcelas.
Intime-se para que se efetue o pagamento da primeira parcela em até 10 dias a contar da intimação, vencendo as demais até o 5º dia dos meses subsequentes, ou no dia útil imediatamente seguinte caso recaia em feriado/final de semana.
O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e na legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo.
Contudo, com o fito de melhor organizar os autos e acompanhar o parcelamento ora autorizado, fica desde logo assinalado à parte que deverá realizar os pagamentos via depósito judicial (portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.Jsp, opção "emissão de guia" e "depósito judicial"(NÃO escolher opção prestação pecuniária e NÃO pagar por DARE), devendo anotar o número desta execução), sendo imprescindível a juntada do primeiro pagamento para comprovar o início do cumprimento da obrigação assumida, sendo que a juntada dos demais comprovantes é facultativo, já que a z.
Serventia acompanhará a regularidade pelo portal de custas, a qual informará este juízo tão logo observe eventual inadimplemento, juntando aos autos o extrato da conta judicial.
Caso o patrono/parte tenha dúvidas de procedimento, poderá entrar em contato com a serventia do juízo através do balcão virtual ou atendimento presencial, ficando desde logo consignado que eventual erro poderá implicar em reconhecimento de inadimplemento e rescisão do acordo.
Por fim, providencie-se a retirada de eventual restrição de circulação do(s) veículo(s), mantendo somente a de transferência bem como a retirada da inscrição no SERASA, se aplicável.
Intime-se. - ADV: MILENE ALVES DOS SANTOS (OAB 527714/SP), MILENE ALVES DOS SANTOS (OAB 527714/SP) -
22/08/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/08/2025 00:45
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2025 14:46
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/08/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 11:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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13/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 12:13
Bloqueio/penhora on line
-
04/08/2025 18:59
Conclusos para decisão
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01/08/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 08:08
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:45
Expedição de Carta.
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14/07/2025 18:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/07/2025 17:03
Conclusos para despacho
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01/07/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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