TJSP - 1538453-63.2025.8.26.0050
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:08
Conclusos para despacho
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08/09/2025 14:01
Conclusos para despacho
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08/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1538453-63.2025.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Wilian Garcia Milian - Converto a indisponibilidade em penhora e determino seu perdimento em favor do FUNPESP para adimplemento do débito.
Expeça-se MLE e libere-se a quantia excedente.
Diante da notícia de pagamento, bem como manifestação favorável do exequente, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado Wilian Garcia Milian, referente ao processo de conhecimento nº FERRAZ VASCONCELOS JECRIM - 1501603-43.2023.8.26.0191 - Artigo 340 do Código Penal-23-03-2023DF - 10-02-2025DPE - 10-02-2025MP - Pena Providenciem-se as necessárias anotações e comunicações, nos termos do artigo 538-A, §5º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Outrossim, cancele-se eventual inclusão do nome do executado no Serasa.
Caso haja restrição oriunda deste feito no sistema Renajud, essa deverá ser retirada.
Na hipótese de pagamento realizado mediante depósito judicial na conta vinculada a este Juízo, autorizo, desde já, expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP.
Encaminhe-se cópia da presente sentença aos autos de execução da pena privativa de liberdade, se o caso.
Caso se trate de apenado estrangeiro, em cumprimento ao comunicado CG nº 196/2018, oficie-se informando o teor desta decisão à missão diplomática do país de origem do executado ou, na falta dessa, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 2º da Resolução nº 162/2012 do CNJ.
Tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, e não havendo atos a serem praticados, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se.
Havendo necessidade, servirá a presente sentença como OFÍCIO para os devidos fins de direito.
P.I.C. - ADV: VALTER DE SOUZA SIGIANI JUNIOR (OAB 475435/SP) -
22/08/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:47
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 10:46
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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21/08/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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20/08/2025 18:56
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/08/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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20/08/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 18:23
Bloqueio/penhora on line
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28/07/2025 17:14
Conclusos para decisão
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06/07/2025 18:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 05:03
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:49
Expedição de Carta.
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23/06/2025 12:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/06/2025 20:42
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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