TJSP - 4001357-98.2025.8.26.0606
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:43
Juntada de Petição
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29/08/2025 12:36
Juntada de Petição
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27/08/2025 09:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001357-98.2025.8.26.0606/SP AUTOR: JULIANA CARVALHO DA SILVA FERNANDESADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. 2.
Ausentes as hipóteses do art. 189 do CPC, para a tramitação sob segredo de justiça, retire-se a tarja. 3.
Em relação ao pedido de suspensão imediata dos descontos sobre o benefício previdenciário, entendo que a verificação dos pressupostos da tutela de urgência dependem da oitiva da parte contrária, pelo que indefiro sem prejuízo da reapreciação oportunamente. 4. Por ora, nos termos do artigo 1º da Medida Provisória 2.200-2/2001, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica são garantidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, instituída pela aludida medida provisória.
Também é certo que, consoante dispõe o artigo 10, § 2º do mesmo diploma, "o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
De acordo com o parecer exarado nos autos do processo 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, as procurações digitais não terão validade quando assinadas com a utilização de ferramenta digital não credenciado. As plataformas de assinatura online tais como “Contraktor”, “DocuSign”, “BRy”, “Clicksign”, “Autentique”, “Zapsign”, “D4Sign”, dentre outras congêneres são inócuas para conferir a autenticidade exigida pela legislação, havendo o necessário credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). A procuração outorgada assinada por meio da ferramenta "ZAPSIGN", não consta do rol de autoridades certificadoras credenciadas (http://www.iti.gov.br/icp-brasil/estrutura), o que evidencia a vulnerabilidade da assinatura, pois não há como ter certeza de que o documento assinado contém os mesmos dados do documento, ainda que a parte tenha exibido o documento de validação de assinatura pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, assinatura eletrônica qualificada pela ICP Brasil.
Ante o exposto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização da procuração do autora bem como a declaração de pobreza, sob as penas da lei. 5.
Sem prejuízo, CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
20/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 10:11
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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20/08/2025 10:11
Determinada a citação
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18/08/2025 22:23
Conclusos para decisão
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18/08/2025 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANA CARVALHO DA SILVA FERNANDES. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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