TJSP - 4000067-91.2025.8.26.0042
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 15:59
Juntada de Petição - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A (SP369267 - ARMANDO MICELI FILHO / SP373927 - LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA)
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29/08/2025 15:56
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 14:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000067-91.2025.8.26.0042/SP AUTOR: POLIANA RITA DUARTE SILVAADVOGADO(A): VINICIUS VIEIRA DE ANDRADE (OAB SP393969) DESPACHO/DECISÃO 1.- Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. 2.- Neste introito processual, cabe alguns esclarecimentos acerca do instituto avocado pelo autor: tutela antecipada.
A tutela provisória não é um fim em si mesma, podendo ser compreendida como a tutela que se pretende definitiva.
A tutela definitiva é aquela obtida com base em um profundo debate acerca do objeto da decisão, na qual se garantiu o devido processo legal, bem como o contraditório e a ampla defesa.
A tutela provisória é marcada por algumas características, quais sejam: a sumariedade da cognição – tendo em vista que a análise do objeto da demanda se dá de forma superficial, o julgador é levado a decidir a partir de um juízo de probabilidade; e a precariedade – há a possibilidade de a tutela ser revogada ou modificada a qualquer tempo, quando houver a alteração do estado de fato ou de direito ou do estado de prova – se restar claro que os fatos não correspondem àqueles que levaram à concessão da tutela -, e, ainda, em decorrência das duas características supracitadas, a tutela provisória é inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Ademais, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência poderá ter a natureza de tutela antecipada ou cautelar, e parte da demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo“.
A tutela provisória de evidência, que deve ser sempre antecipada, pressupõe que as demonstrações de fato estejam comprovadas (FUX, 1996, p. 305-306), conforme art. 311 do novo Código de Processo Civil.
Apesar de as tutelas de urgência e evidência estarem inseridas na tutela provisória, há diferenças na forma e nos requisitos para serem requeridas, além do direito pleiteado. É importante ressaltar que a tutela provisória de urgência pode ser requerida em caráter antecedente ou incidente, porém, a tutela provisória de evidência só poderá ser requerida em caráter incidente, conforme disciplinado no art. 294, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil.
Tal classificação leva em conta o momento em que o pedido de tutela provisória é realizado, tendo em vista que está dentro do processo em que se pretende requerer a tutela definitiva.
A tutela provisória incidental consiste no requerimento já no curso do processo em que se pretende a tutela definitiva com a finalidade de antecipar seus efeitos.
Nesse caso, a tutela provisória incidental poderá ser requerida na petição inicial, em petição simples, oralmente ou no bojo da petição recursal.
A tutela provisória antecedente ocorre quando o requerimento é anterior ao pedido da tutela definitiva, e, ainda assim, pretende adiantar seus efeitos.
A fim de sintetizar e esclarecer os aspectos mais importantes acerca da tutela provisória, se faz necessário compreender que, quando houver o pedido de tutela provisória satisfativa – antecipada -, deve ser indicado o pedido final, ou seja, o pedido da tutela definitiva, com exposição da causa de pedir, do direito que se busca e do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do risco ao resultado útil do processo.
No caso de requerimento da tutela provisória cautelar, deverá indicar o direito que será objeto da tutela definitiva e satisfativa (pedido principal), além da demonstração dos quesitos citados para o requerimento da tutela provisória satisfativa.
Diferentemente da tutela incidental, a tutela antecedente é destinada àqueles casos em que há presença da situação de urgência no momento da propositura da ação, e, sendo assim, tendo em vista que a parte interessada não possui meios de arrecadar todos os elementos necessários para o requerimento de uma tutela definitiva, reserva-se a fazer posteriormente.
Tal tutela deverá ser requerida ao juízo ou Tribunal com competência para conhecer o pedido principal.
No caso da tutela incidental, o requerimento deverá ser realizado ao juízo que conduz a demanda e competente para apreciar o mérito da causa.
Sendo assim, o pedido provisório deverá, em qualquer situação, ser devidamente fundamentado, com uma exposição clara da situação de perigo ou evidência, bem como dos efeitos que se pretende adiantar.
Em relação à legitimidade para requerer a tutela provisória, aquele que faz jus a uma tutela jurisdicional definitiva terá o direito de solicitar a antecipação provisória dos seus efeitos, uma vez que a tutela jurisdicional pode ser encarada como o resultado prático proporcionado àquele que possui a razão, seja autor ou réu, desde que seu direito material esteja amparado juridicamente.
Em relação ao cabimento da tutela provisória, esta é completamente compatível com o procedimento comum do Código de Processo Civil, nos Juizados Especiais Cíveis, e, ainda, nos procedimentos especiais, conforme o art. 318, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil.
Feita estas considerações, tem-se que o instituto avocado tem caráter excepcional, devendo ser concedida em casos extraordinários.
Pois bem.
A parte autora informa que matriculou-se no curso de Formação Pedagógica em Pedagogia, modalidade 100% online, oferecido pela requerida em sua unidade de Franca/SP, mediante contratos digitais firmados em julho e novembro de 2024 e janeiro de 2025, com mensalidade de R$ 393,41 e prazo de duração de um ano (julho/2024 a junho/2025).
Durante o período letivo, a discente cumpriu integralmente todos os requisitos acadêmicos exigidos, incluindo carga horária, avaliações, prova do ENADE e estágios obrigatórios em escolas, concluindo todas as etapas curriculares em maio de 2025.
Em 17 de junho de 2025, próximo à data prevista para colação de grau, a instituição comunicou à autora a descontinuidade do curso, alegando ausência de reconhecimento pelo MEC.
Posteriormente, em julho de 2025, esclareceu que os cursos de formação pedagógica em pedagogia foram descontinuados para alunos matriculados a partir de 01/07/2024, com base na Resolução CNE/CP nº 4/2024 e Parecer CNE/CP nº 5/2025.
A requerida bloqueou o acesso da autora ao portal do aluno e ofereceu como alternativas apenas o reembolso das mensalidades pagas ou ingresso em curso de pós-graduação.
Após notificação extrajudicial formalizada pela autora, a instituição confirmou a impossibilidade de emissão do diploma por ausência de autorização ministerial, mantendo as mesmas alternativas anteriormente propostas.
A autora requer a concessão de tutela antecipada para que a ré estabelece o seu acesso ao portal acadêmico bem como apresente proposta de migração para curso equivalente.
Ora, os argumentos ventilados na petição inicial, com a documentação que acompanha, não demonstram, de pronto e por si sós, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Isto porque a comprovação dos fatos alegados pela parte autora demanda maior dilação probatória, sendo prudente aguardar o contraditório.
Nesses termos, não vejo verossimilhança bastante ao acolhimento do pedido de urgência, fazendo-se imperioso que se viabilize o contraditório, conforme ressaltado.
Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. 2.- Nos termos do Ato Normativo NUPEMEC 01/2020, publicado no DJE de 02.07.20, que regulamenta a realização de sessões de conciliação por meio de videoconferência pelos CEJUSCs, em geral, determino, a remessa destes autos ao CEJUSC local para designação de audiência de conciliação virtual, certificando-se. 3.
Com a designação do ato certificada nos autos, deverá a serventia providenciar: 3.1.- a intimação da parte autora da data e horário da audiência designada, e ainda, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o número do telefone celular (parte e advogado), de preferência que contenha o aplicativo Whatsapp já instalado, bem como os e-mails de ambos (parte e advogado).
Caso estes os dados já não tenham sido informados pela parte autora no momento do ajuizamento em balcão ou por petição, este ato deverá ser desconsiderado.
Fica a parte autora, desde já ciente de que receberão os convites para acesso à sessão pelos e-mails ou celulares (whatsapp) indicados.
O convite será encaminhado pelo gestor do CEJUSC local. Caso a parte autora e/ou seu advogado não informe(m) seu e-mail atualizado no prazo acima, ou para o Dr.
Oficial de Justiça, e ainda não justifiquem ou comprovem a impossibilidade de fazê-lo, o processo será imediatamente extinto, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, aplicado por analogia, pois estará inviabilizada sua participação na sessão de conciliação, que é obrigatória no sistema dos Juizados. Fica consignado, ainda, que sua ausência ao ato implicará na extinção do feito, e consequente pagamento de multa. A parte autora, deverá, por fim, ser cientificada de que excepcionalmente, poderá participar do ato, presencialmente, na sede deste Juízo, onde será disponibilizado equipamento para tanto. 3.2.- a expedição de mandado visando a citação e intimação da parte requerida, a qual deverá(ão) indicar ao Oficial de Justiça os seguintes dados (endereço de e-mail e telefone celular com aplicativo Whatsapp instalado) para a realização da audiência virtual.
A parte requerida também receberá o link para participar do ato conciliatório virtual, através de convite a ser enviado pelo responsável pelo CEJUSC local para seu e-mail ou aplicativo Whatsapp informados. Deverá, ainda, ser cientificada de que no caso não possuir meios para participar da audiência virtual deverá comparecer, excepcionalmente, na data e horário designados, nesta serventia, que ser-lhe-á disponibilizado equipamento para tanto. Sua ausência ao ato implicará nas consequências previstas no art. 20, da Lei n. 9.099/95 (revelia), “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. A parte requerida, sendo pessoa física, residente em Comarca fora dos limites do Estado de São Paulo, ou se pessoa jurídica, deverá ser citada e intimada mediante expedição de carta AR, com as advertências constantes neste despacho. Caso a parte ré e/ou seu advogado seja intimada por carta AR e não informe(m) seu e-mail atualizado, e telefone celular com aplicativo whatsapp instalado, no prazo de 5 (cinco) dias ou não justifiquem e comprovem a impossibilidade de fazê-lo, será imediatamente aplicado o disposto no art. 23 da Lei n.º 9.099/95, que prevê que “se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”. Fica consignado que a parte requerida deverá ser intimada a comparecer a audiência virtual, e em caso de infrutífera a conciliação, passará a fluir o prazo para resposta, que é de 10 (dez) dias úteis.
Decorrido este prazo, e não contestada a ação, ser-lhe-á decretada a revelia, os termos do art. 20 da Lei 9.099/95. 4.- Por fim, nos moldes da previsão do artigo 169, do CPC e do quanto estabelecido pela Resolução 809/2019 e Comunicado CG nº 545/2024, ambos do TJSP, realizada a sessão de conciliação, será devido o valor da remuneração do(a) conciliador(a), de acordo com o patamar básico da tabela vigente, à época do pagamento, disponível no site https://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/TabelaDeRemuneracao.pdf, cabendo às partes o recolhimento através de depósito judicial, ou diretamente na conta bancária a ser informada no termo da audiência realizada.
Fica dispensado, por ora, o depósito da remuneração do(a) conciliador(a) acima, sendo devida somente quando da interposição do Recurso Inominado, em que o preparo deverá compreender todas as despesas processuais, incluindo as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de gratuidade (art. 14º, da Resolução acima citada, c/c Lei 9.099/95, artigo 54, parágrafo único), devendo a parte que não for beneficiaria efetuar o pagamento integral de honorários do(a) conciliador(a), no valor fixado.
Desde já, consigno que, superando a sessão uma hora, deverá ser acrescentado o valor da diferença no ato do recolhimento.
Por fim, poderão tais verbas, outrossim, serem deduzidas das despesas processuais, a depender do deslinde do feito.
Int. e prov.. -
20/08/2025 11:00
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (ALTJCC01 para ALTCEJ01)
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20/08/2025 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:59
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
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11/08/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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