TJSP - 4003122-66.2025.8.26.0554
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 14:53
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/08/2025 05:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 30288, Subguia 29760 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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22/08/2025 11:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003122-66.2025.8.26.0554/SP AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO VISIONADVOGADO(A): BLANCA PERES MENDES PRIETO (OAB SP278711)ADVOGADO(A): ROBERTO JOSÉ CARDOSO DE SOUZA (OAB SP280103)ADVOGADO(A): JONATHAN SANTANA FERNANDES MENESES (OAB SP502532)ADVOGADO(A): DÉBORA NUNES MATTOS (OAB SP461234) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Trata-se de ação de declaração de nulidade de convocação de assembleia geral extraordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VISION, representado pelo Síndico Sr.
Fernando Arsênio da Silva, em face de JULIANA SIQUEIRA ROCA.
Alega o autor que no dia 13/08/2025, a ré enviou à administradora um abaixo-assinado contendo 30 assinaturas para convocação de assembleia geral extraordinária a ser realizada no dia 22/08/2025.
Sustenta que, após análise do documento pela administradora, constatou-se que apenas 14 das 30 assinaturas foram validadas como pertencentes a condôminos regularmente inscritos, sendo que 4 assinaturas foram lançadas por locatários sem procuração específica e 12 assinaturas não se relacionam com o cadastro dos proprietários.
Aduz que o condomínio é composto por 84 unidades, sendo necessário, conforme o artigo 1.355 do Código Civil e item 5.3 da Convenção Condominial, o quórum de um quarto dos condôminos (21 assinaturas válidas) para convocação de assembleia.
Afirma que, mesmo após a administradora comunicar a invalidação do abaixo-assinado em 15/08/2025, a ré emitiu edital próprio de convocação e passou a distribuí-lo pelo condomínio, chegando ao ponto de adentrar na portaria sem autorização.
Pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para suspender de imediato a realização da Assembleia Geral Extraordinária convocada pela ré para o dia 22/08/2025, declarando-se nulo o respectivo edital de convocação.
No mérito, requer a total procedência da ação, com a declaração definitiva de nulidade da convocação da Assembleia Geral Extraordinária, reconhecendo-se a ausência de quórum mínimo legal exigido. Pois bem.
O pedido de tutela de urgência merece deferimento, estando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito resta demonstrada pela presença de indícios de irregularidade no que tange ao quórum legal estabelecido para convocação de assembleia extraordinária por condôminos.
O art. 1.355 do Código Civil é claro ao dispor que "assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos".
Assim, tratando-se de condomínio composto por 84 unidades, o quórum mínimo exigido é de 21 condôminos, contudo, conforme demonstrado na análise técnica da administradora (evento 1, DOC7), há indícios de que as assinaturas apresentadas não preenchem o quórum mínimo exigido.
A documentação aponta que 4 assinaturas foram lançadas por locatários sem procuração específica dos proprietários e 12 assinaturas não correspondem ao cadastro de proprietários do condomínio, sendo que apenas 14 assinaturas seriam efetivamente válidas.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo encontra-se amplamente caracterizado.
Primeiramente, pela proximidade da data da assembleia (22/08/2025), restando apenas 4 dias para sua realização, o que evidencia a absoluta urgência da tutela jurisdicional, sob pena de tornar-se inócuo o provimento final.
Em segundo lugar, pela natureza das deliberações pretendidas, que incluem a destituição de todo o corpo diretivo e substituição de prestadores de serviço, sem verificação prévia dos contratos vigentes, o que pode gerar multas rescisórias e instabilidade administrativa ao condomínio.
A realização de assembleia irregular expõe toda a massa condominial a riscos patrimoniais imediatos, configurando dano de difícil reparação.
Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
SUSPENSÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
ADMISSIBILIDADE .
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO NCPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
VIOLAÇÃO AO QUORUM ESTABELECIDO NO ESTATUTO PARA CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA .
PERIGO DE DANO.
IMPLICAÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
ASSEMBLEIA CUJA FINALIDADE É A DESTITUIÇÃO DA DIRETORIA.
DECISÃO MANTIDA .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20987714720218260000 SP 2098771-47.2021.8 .26.0000, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 24/05/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS E SEUS RESPECTIVOS EFEITOS - CABIMENTO - CONVOCAÇÕES EM INOBSERVÂNCIA AO ESTATUTO CONDOMINIAL - INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES - DEFERIMENTO DA MEDIDA - Embora admitida a designação de assembleias condominiais pelos próprios condôminos, constatado nos autos indícios de que as convocações implementadas pelos réus se deram em inobservância aos ditames preceituados no estatuto condominial, imperiosa se revela a suspensão dos atos aparentemente irregulares, ao menos até que seja devidamente elucidada a questão, a fim de evitar danos maiores a partir da prática de atos passíveis de eventual anulação, caso efetivamente verificadas as irregularidades cogitadas. (TJ-MG - AI: 08962782720228130000, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 26/10/2022, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DE ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES .
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO).
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00015890620238160000 Curitiba, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 22/05/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2023) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada, apenas para SUSPENDER de imediato a realização da Assembleia Geral Extraordinária convocada pela ré para o dia 22/08/2025.
Assim, DETERMINO que a ré se abstenha de praticar qualquer ato relacionado à referida assembleia, sob pena de multa de R$ 10.000,00.
Eventual declaração de nulidade do edital de convocação se confunde com o mérito, devendo aguardar o exercício do contraditório judicial.
Tendo em vista que se trata de requerimento de tutela antecipada realizado de forma simultânea com a petição inicial completa, desnecessário o aditamento previsto no artigo 303, parágrafo 1º, do CPC/2015.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 2) Após a certificação do pagamento das custas, cite-se a ré, com as advertências legais.
Intime-se.
Santo André -
20/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:12
Concedida em parte a Tutela Provisória
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19/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
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18/08/2025 20:03
Link para pagamento - Guia: 30288, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=29760&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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18/08/2025 20:03
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO EDIFICIO VISION - Guia 30288 - R$ 219,45
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18/08/2025 20:02
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado
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18/08/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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