TJSP - 4002263-03.2025.8.26.0602
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:58
Juntada de Petição
-
26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 04:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002263-03.2025.8.26.0602/SP AUTOR: MAYARA VALESKA JORDAO BRIZOLAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CASTELO BRANCO DA COSTA (OAB SP372225) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 – Em síntese, a parte autora pretende trocar o tênis que adquiriu das requeridas por outro de mesmo modelo, mas de outra numeração.
Pede, em sede de tutela de urgência, que a loja forneça o código de postagem e reserve o tênis que ela deseja. Inicialmente, considerando que a Constituição Federal (art. 5º, LV, CF/88) garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, a concessão de tutela jurisdicional liminar, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional. Assim, o art. 300 do CPC/2015, ao estabelecer como requisitos da tutela de urgência (i) a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser interpretado sob o prisma constitucional (não somente em sua literalidade), exigindo situação comprovada de iminente dano irreparável ou de difícil reparação – o que não a hipótese dos autos. Nestes termos, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de sua reapreciação, ainda que de ofício, após o oferecimento da contestação. 2 – Em prosseguimento, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015). Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, considerando (i) a pequena estrutura de conciliadores a disposição do juízo, (ii) a extensa pauta para as audiências de conciliação já designadas anteriormente, (iii) os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos juizados especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), e (iv) a observação cotidiana de que a referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultados proveitosos para as partes e para o bom andamento do processo. Anoto que a realização da audiência pode ocorrer a posteriori, se houver recíproco interesse das partes; caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação (sem prejuízo de eventual contato direto entre os advogados). Intime-se. -
20/08/2025 15:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/08/2025 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:10
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAYARA VALESKA JORDAO BRIZOLA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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