TJSP - 1027636-47.2024.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027636-47.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cláudia Alves Vieira Mulero - NU Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento - Vistos, CLÁUDIA ALVES VIEIRA MULERO ajuizou ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, contra NU PAGAMENTOS S.A.
Narra a inicial que, em dia 27 de setembro de 2024, a autora atendeu ligação telefônica na qual o interlocutor, passando-se por atendente do réu, solicitou a confirmação de compra realizada com seu cartão de crédito, no valor de R$ 2.000,00.
Informa, ainda, que, seguindo orientações do suposto atendente, a requerente, sem desconfiar que poderia estar sendo vítima de golpe, haja vista o primeiro dispor de seus dados pessoais e bancários, acabou realizando algumas operações com o objetivo de cancelar a compra não reconhecida.
Sucede que, horas depois, ao perceber o golpe digital (por meio do qual o fraudador realizou diversas transações PIX com utilização do seu cartão de crédito, perfazendo o total de R$ 7.664,92), a autora contestou as operações junto ao requerido e comunicou o fato à polícia.
A instituição financeira, entretanto, apesar de alegar que a situação havia sido solucionada, nada restituiu à consumidora.
Assim, atribuindo ao réu a responsabilidade pelo golpe que vitimou a requerente (em razão do vazamento de seus dados e informações pessoais e da falha no sistema de segurança do banco, que permitiu a realização de transferências sequenciais fora do seu perfil), requer: a) em sede de tutela de urgência, que o requerido se abstenha de tomar qualquer providência tendente à negativação do nome da autora, bloqueio do seu cartão de crédito, ou utilização de quaisquer outros meios de cobrança das transações fraudulentas; e b) a condenação do réu ao ressarcimento do montante subtraído da requerente, sem prejuízo do pagamento, em seu favor, de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.329,84, equivalente ao dobro do prejuízo suportado.
Com a prefacial, vieram os documentos de fls. 20/36 e 41/56.
A decisão de fls. 66/67 deferiu a tutela de urgência pleiteada.
Citado, o réu contestou (fls. 81/159) e apresentou documentos (fls. 160/276), sustentando preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, afirmou, basicamente, não ter ocorrido qualquer falha na prestação de seus serviços; que dispõe de diversos protocolos de segurança para resguardar as operações que envolvem seus clientes; que a responsabilidade pelo acontecido recai exclusivamente sobre a autora e terceiros golpistas; que as transações foram regularmente efetivadas através de aparelho autorizado pela requerente, mediante aposição de senha pessoal e reconhecimento facial, não se podendo falar em fortuito interno; que várias transações foram bloqueadas no dia dos fatos, atestando a seguridade do seu sistema; que ausente o dever de ressarcimento, visto não haver prova de que a autora pagou a fatura do cartão de crédito em que foram registrados os lançamentos; e que descabida a repetição do indébito em dobro, por não ter agido de má-fé.
Defendeu, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis; a legitimidade das contratações realizadas digitalmente; a validade da adoção de telas sistêmicas como meio de prova; e a impropriedade da inversão do ônus probatório.
Em arremate, pugnou pela rejeição completa dos pedidos, requerendo, subsidiariamente, a conversão da pretensão de restituição em declaratória de inexigibilidade, além da fixação de eventual indenização em patamar inferior ao pretendido.
Houve réplica (fls. 281/321).
Instadas as partes a especificarem provas (fls. 322), apenas a autora se manifestou (fls.325). É o relatório.
DECIDO.
O caso é de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a suficiência de provas para solução da controvérsia.
Em primeiro lugar, devem ser afastadas as preliminares arguidas em contestação.
A legitimidade do requerido para a demanda decorre do fato de as transações apontadas como fraudulentas terem ocorrido no âmbito de suas operações.
A aptidão da inicial para deflagrar a marcha processual, por sua vez, advém da exposição clara e coerente dos fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido formulado e do atendimento dos demais requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Ingresso, assim, no exame do mérito. - ADV: FLÁVIA DE OLIVEIRA SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 157043/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
15/08/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 08:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:22
Juntada de Petição de Réplica
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06/02/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2025 06:04
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:32
Expedição de Carta.
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14/01/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/01/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 16:09
Conclusos para decisão
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10/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 15:59
Conclusos para decisão
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05/11/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
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21/10/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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