TJSP - 1027533-80.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027533-80.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Severino de Assis Silva - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Severino de Assis Silva em face do(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo para DETERMINAR a ré a CESSAÇÃO DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA relativo ao AUXÍLIO TRANSPORTE; e CONDENAR a ré à RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Os valores ficam sujeitos à CORREÇÃO MONETÁRIA, pelo IPCA-E (Tema 810 STF), desde o momento dos descontos até 08/12/2021.
Após 09/12/2021, diante da redação da Emenda Constitucional nº 113, art. 3º, aplica-se a taxa SELIC para a correção monetária.
Os JUROS DE MORA contam-se a partir do trânsito em julgado nos indébitos tributários (art. 167, CTN e Súmula 188,STJ) e, no caso, já estão abrangidos pela taxa Selic, pois a presente sentença é publicada após a EC 113/21.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Remessa necessária dispensada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: ANA CLAUDIA ABATE DIAS (OAB 317025/SP) -
20/08/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 00:16
Julgada Procedente a Ação
-
18/08/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Réplica
-
13/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 21:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 20:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 23:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 22:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 22:59
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 22:57
Recebida a Petição Inicial
-
31/07/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 14:23
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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