TJSP - 0001148-74.2022.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001148-74.2022.8.26.0002 (processo principal 0073617-36.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional Bricor Ltda - Denise Rodrigues Camargo -
Vistos.
Dispõe o artigo 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil que, formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado, por meio de advogado ou, se não houver constituído, pessoalmente, de preferência por via postal.
Já o artigo 854, § 2º, do mesmo diploma legal prevê que, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
No caso dos autos, a executada foi citada/intimada por edital, mas não constituiu advogado.
Dessa forma, não obstante a previsão geral de desnecessidade de intimação do revel, a teor do art. 346, caput, do Código de Processo Civil, deve ser observada a norma específica prevista nos dispositivos em referência, afigurando-se imprescindível a intimação pessoal da executada acerca da penhora que recaiu sobre numerário encontrado em sua conta bancária, inclusive novamente por edital, se assim for o caso, e não por meio da curadora especial nomeada, porque ausente qualquer relação contratual direta entre ambos, como é cediço.
Nesse sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Prestação de serviços educacionais - Citação por edital - Nomeação de Curador Especial - Penhora de ativos financeiros mediante bloqueio on-line (SisbaJud) - Necessidade de intimação pessoal da executada, à luz do art. 841, § 2°, do Código de Processo Civil - Regra específica a prevalecer sobre a regra geral prevista no art. 346, caput - Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2232149-31.2023.8.26.0000; Relator: Gil Coelho; Data do julgamento: 01/11/2023; Data da publicação: 01/11/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU CITADO POR MEIO FICTO NA FASE DE CONHECIMENTO.
DEFENSORIA COMO CURADORA ESPECIAL.
Intimação sobre penhora de dinheiro realizada na pessoa do curador especial pelo DJE.
Insurgência da parte executada.
Decisão reformada.
Necessidade de intimação pessoal, sob pena de serem mitigados os princípios processuais do contraditório e ampla defesa, que, nessa hipótese, devem ser privilegiados a despeito da celeridade Inteligência do art. 841, §§1º e 2º, do CPC.
Defensor público que atua sem mandato.
Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2130515-60.2021.8.26.0000; Relator: Hugo Crepaldi; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data da publicação: 22/07/2021).
Logo, visando evitar eventual alegação de nulidade processual futura, determino a intimação da executada acerca da penhora de valores efetivada via Sisbajud (fls. 101/103) por edital, com prazo de 20 dias.
Providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias, o encaminhamento da minuta via e-mail para esta vara através do endereço eletrônico institucional [email protected].
Após a conferência da minuta do edital pelo cartório, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo: a) recolher a taxa para publicação no DJE (se não for beneficiária da justiça gratuita); b) comprovar a publicação do edital em jornal de grande circulação.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), CARLA LETÍCIA PEREIRA E SOUZA (OAB 238425/SP), DEBORA CANTARERO (OAB 283874/SP), MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA (OAB 316873/SP), GLEICE MONIQUE FERREIRA ALVES (OAB 320290/SP), MITAYLLE DE SOUSA SANTOS (OAB 352629/SP) -
21/08/2025 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 04:03
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 16:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/03/2025 10:49
Bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2024 23:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 13:28
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/09/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2023 18:05
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 18:40
Expedição de Ofício.
-
09/02/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2022 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2022 11:16
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2022 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/09/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2022 22:14
Suspensão do Prazo
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21/04/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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20/04/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2022 13:36
Decisão
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07/02/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2022 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/01/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/01/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2022 14:50
Decisão
-
19/01/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 16:37
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2013
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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