TJSP - 1000161-38.2025.8.26.0027
1ª instância - Vara Unica de Iacanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000161-38.2025.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Aparecido Soares da Silva - 1.
Fls. 60/62: Recebo como aditamento à petição inicial.
Proceda, a z.
Serventia, a retificação do valor atribuído à causa. 2.
Fls. 105/106: Anote, a z.
Serventia, a concessão da justiça gratuita ao autor. 3.
Defiro a realização de pesquisa de certidão de óbito dos proprietários via CRC-Jud.
No ofício do Cartório de Registro de Imóveis consta os nomes dos proprietários à fl. 89, inclusive na certidão da matrícula do imóvel, acostada às fls. 28/29. 3.1.
Com a juntada das certidões, deverá, o autor, promover o aditamento da petição inicial, em até 15 dias, sob pena de indeferimento, para a retificação do polo passivo do feito, o qual deverá ser composto pelos espólios, representados pela pessoa do inventariante.
Em caso de comprovada inexistência de distribuição de inventário no juízo do último domicílio dos falecidos (apontado na certidão de óbito), o que poderá ser feito pela mera juntada de extrato do E-SAJ que indique a inexistência de inventário distribuído em nomes dos respectivos espólios, na pessoa de todos os seus sucessores, os quais ora figuram indevidamente no polo passivo do feito, na qualidade de administradores provisórios do espólio (art. 1.797, II, do CC e art. 614 do CPC).
Oportunamente, promova-se a correção do cadastro processual, em até 15 dias, para: 1) Inclusão do pólo passivo da ação, conforme determinado; Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf A eventual alegação de impossibilidade de retificação, nos moldes determinados, e o eventual requerimento para que a z. serventia proceda as modificações necessárias, somente será deferido, caso a parte comprove a impossibilidade de correção dentro do prazo estabelecido para tanto, não sendo aceita a mera alegação genérica de inviabilidade.
Não comprovada a impossibilidade no prazo supra, será determinado o cancelamento da distribuição da petição inicial, com fulcro no art. 485, I, do CPC, e deverá ocorrer nova distribuição com a necessária regularização do cadastramento. 4.
No mesmo prazo, o autor deverá sanar a falta dos seguintes requisitos e documentos faltantes, se o caso: 1.
Descrição do modo e data de aquisição da posse, informando sobre eventual contrato, adimplemento integral dele, se o caso, e antecessores, se referido tempo de posse anterior por parte de terceiros que não integrem o polo ativo do feito; 2.
Indicação e pedido expressos de qual a espécie de usucapião pretendida, apontando, de forma objetiva, um a um, o preenchimento dos requisitos legais respectivos, observado o art. 2.029 do CC; 3.
Se pretendida a usucapião especial, juntada de declaração de próprio punho por cada autor, separadamente, informando sobre a existência ou inexistência de propriedade de qualquer outro imóvel, urbano ou rural, a finalidade de utilização do imóvel usucapiendo e quanto à anterior propositura de ação de usucapião; 4.
Se pretendida a usucapião fundada em justo título, juntar o título em sua via original e sem rasgos ou rasuras aos autos; 5.
Sendo a parte autora viúva, esclarecimento sobre eventuais herdeiros do falecido sobre o imóvel usucapiendo, incluindo-os no polo passivo (ou incluindo o espólio) ou apresentando carta de anuência; 6.
Certidão do distribuidor cível, em nome de cada autor, pelo prazo do período aquisitivo; 7.
Certidão do distribuidor cível, em nome de eventuais antecessores na posse (se pretendida a soma de posse), pelo prazo do período aquisitivo; 8.
Certidão do distribuidor cível, em nome de todos os titulares do domínio, pelo prazo do período aquisitivo; e 9.
Certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas e dos inventários/arrolamentos que constarem nas certidões acima.
Necessárias certidões de objeto e pé somente de inventários/arrolamentos de falecimento de titulares de domínio abertos há, no máximo, 20 anos, contados da data em que se realizou a pesquisa; Por fim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito.
As certidões do Cartório Distribuidor Cível têm duas finalidades: a) verificar a existência de litígio sobre o imóvel usucapiendo; e b) verificar se alguma das pessoas a serem citadas já é falecida e, se o for, colher dados sobre eventuais herdeiros, ações de inventário/arrolamento.
Por essa razão, as certidões do distribuidor cível (e certidões de objeto e pé correspondentes) deverão ser utilizadas como referência no momento em que forem requeridas as citações, caso haja informações de herdeiros, inventários/arrolamentos de pessoas que deveriam ser citadas. 5.
Considerando o disposto no art. 223 do CPC, e a necessidade de se evitar prolongamentos injustificados ao processo, fica, à parte autora, expressamente intimada de que: a) a ausência de cumprimento das determinações acima importará o indeferimento da inicial, com extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; b) a renovação do prazo será deferida exclusivamente: i) em relação às providências que dependam de atos de terceiros (obtenção de certidões, etc) e ii) se devidamente comprovada a tomada, no respectivo prazo, das medidas que competem à própria parte (requerimento junto à repartição competente, etc); c) a renovação do prazo deferida em relação à parcela das providências não se estende às demais determinações.
Assim, caso se verifique o descumprimento de qualquer determinação para a qual não tenha havido prorrogação do prazo, o feito será extinto; d) em caso de indeferimento da renovação do prazo, o feito será imediatamente extinto, sem intimação prévia. 6.
Cumprido o determinado no item n. 3, defiro, desde já, a pesquisa dos endereços dos representantes legais dos Espólios ou herdeiros, através do Infojud, Renajud, Siel, Sisbajud, tal como requerido e de praxe. 7.
Após, cite-se os proprietários e os confrontantes. 8.
Por ocasião da expedição dos mandados e cartas citatórias, promova-se, igualmente, caso não seja necessária a citação, a notificação das Fazendas Públicas Advocacia Geral da União, Fazenda Estadual e Fazenda Municipal, via portal eletrônico, para manifestação nos autos. 9.
Intimações e diligências necessárias. - ADV: BRUNO RINO PEREIRA TOSE (OAB 386219/SP) -
20/08/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 08:59
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
14/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 21:18
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 13:15
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 13:15
Autos no Prazo
-
05/05/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 08:22
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
10/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
20/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
20/03/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
20/03/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 21:26
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
19/03/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4002974-25.2025.8.26.0564
Banco Daycoval S/A
Geralda Matias da Silva
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1014992-76.2024.8.26.0011
Rafaela Rockenbach Johann
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Victor Gimenes Tanchella Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2024 14:08
Processo nº 0013567-13.2024.8.26.0502
Justica Publica
Rafael Donizeti Vanini
Advogado: Maria Marcela Bataglioli de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2024 11:50
Processo nº 1014830-81.2024.8.26.0011
Jose Leonidas Motta Ferreira
Turkish Airlines Inc
Advogado: Margareth Christini Pari Bortoloti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2024 17:12
Processo nº 0006103-53.2024.8.26.0011
Waldir Salomao Walid
Recovery do Brasil Consultoria S.A.
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2024 10:46