TJSP - 1012664-59.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 15:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 13:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012664-59.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lourdes Fatima Siqueira - 1 - Expeça-se mandado de constatação, no local do imóvel, este localizado à Av.
Kaoru Hiramatsu, n° 2.071, bloco 05, apto n° 03, Condomínio Residencial Ype, Braz Cubas, Mogi das Cruzes - SP, 08760-500 e, constatado o abandono, requer a imediata imissão da posse em favor da autora.
Autorizo ordem de arrombamento.
Sem prejuízo, forneça a parte autora endereço atualizado para citação.
A parte autora deve diligenciar junto à Central de Mandados para acompanhamento e fornecimentos dos meios necessários. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/alvará.
Na hipótese de mandado a ser expedido pela serventia e cumprido por Oficial de Justiça, deve ser observado o artigo 212 e seus parágrafos, CPC, bem como, o contido no artigo 252 e parágrafo único, CPC, que disciplina acerca de eventual citação/intimação com hora certa.
Na hipótese de deferimento de expedição de ofício/alvará, a parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc.
IV, do CPC).
O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do.
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte interessada deverá comprovar nos autos a entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ.
A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório.
Prazo para comprovação nos autos de 15 dias.
A resposta do(s) ofício(s) deve ser direcionada ao e-mail institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado.
A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público .
Int - ADV: GUALBERTO MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 378111/SP) -
26/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 05:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012664-59.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lourdes Fatima Siqueira -
Vistos. 1 - Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se.O contrato encontra-se sem garantia, tendo em vista que houve exoneração do fiador/ que a caução é inferior ao débito apurado/ pois ausente por qualquer forma estabelecida no contrato.
Sendo assim, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, defiro a antecipação de tutela para determinar o despejo, concedendo ao locatário prazo de 15 dias para desocupação voluntária, a contar do ato citatório (e não da juntada do instrumento aos autos), prazo em que poderá evitar a resolução do contrato e elidir a liminar com o depósito dos valores devidos, independentemente de cálculo, relativos à totalidade dos valores devidos (art. 59, § 3º).
Antes, no entanto, deverá a autora prestar caução, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei acima citada, em cinco dias.
Neste ponto, tem-se que a caução deve ser em dinheiro, relativamente a valores de alugueres, e não em imóvel, cuja liquidez é baixíssima. 2 - Após a caução, cite-se com a advertência acima.
Não havendo, apenas cite-se para a ação de despejo, sem ordem liminar.e ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 3- Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. 4- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int - ADV: GUALBERTO MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 378111/SP) -
18/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 05:21
Concedida a Medida Liminar
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11/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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11/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 05:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 15:01
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/07/2025 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/07/2025 08:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/07/2025 20:39
Determinada a Redistribuição dos Autos
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28/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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