TJSP - 1012664-59.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 15:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 13:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 05:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012664-59.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lourdes Fatima Siqueira -
Vistos. 1 - Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se.O contrato encontra-se sem garantia, tendo em vista que houve exoneração do fiador/ que a caução é inferior ao débito apurado/ pois ausente por qualquer forma estabelecida no contrato.
Sendo assim, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, defiro a antecipação de tutela para determinar o despejo, concedendo ao locatário prazo de 15 dias para desocupação voluntária, a contar do ato citatório (e não da juntada do instrumento aos autos), prazo em que poderá evitar a resolução do contrato e elidir a liminar com o depósito dos valores devidos, independentemente de cálculo, relativos à totalidade dos valores devidos (art. 59, § 3º).
Antes, no entanto, deverá a autora prestar caução, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei acima citada, em cinco dias.
Neste ponto, tem-se que a caução deve ser em dinheiro, relativamente a valores de alugueres, e não em imóvel, cuja liquidez é baixíssima. 2 - Após a caução, cite-se com a advertência acima.
Não havendo, apenas cite-se para a ação de despejo, sem ordem liminar.e ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 3- Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. 4- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int - ADV: GUALBERTO MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 378111/SP) -
18/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 05:21
Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 05:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/07/2025 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/07/2025 08:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/07/2025 20:39
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011760-41.2025.8.26.0037
Tiago Goncalves
Solange Carina Goncalves Mesquita da Sil...
Advogado: Marcel Murcia Ortega
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 13:30
Processo nº 1009109-78.2024.8.26.0002
Condominio Conjunto Residencial Araguaia
Essi Silva Sousa
Advogado: Claudio Roberto Freddi Beraldo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2024 21:16
Processo nº 1010514-08.2025.8.26.0361
Gabriel Antonio Alessi
Magazine Luiza S/A
Advogado: Gabriel Antonio Alessi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2025 14:10
Processo nº 1011505-81.2025.8.26.0361
Claudiana da Silva Melo
Marcela Godoy
Advogado: Patricia Saggioro Leal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 18:16
Processo nº 1008431-63.2024.8.26.0002
Associacao dos Proprietarios de Apartame...
Espolio Haydee Thereza Dias de Oliveira
Advogado: Fabiana Frizzo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2024 13:17