TJSP - 0002337-07.2025.8.26.0318
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002337-07.2025.8.26.0318 (processo principal 1004763-09.2024.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Rafael Fernandes de Carli - 1.
Ante o requerimento retro, inicie-se a execução intimando-se a parte devedora para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Sem prejuízo, a fim de proteger interesse de terceiros de boa-fé, proceda-se desde logo ao bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome da parte devedora, via sistema RenaJud. 2.
Se não houver pagamento, apesar de intimada a tanto a parte devedora, proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, via sistema Sisbajud, computando-se, se o caso, a multa prevista no "item 1".
Juntem-se os detalhamentos das ordens judiciais de bloqueio de valores, se positivas. 3.
Se frutífera a busca de ativos via sistema Sisbajud, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, consignando-se que, após o decurso do prazo previsto nesse dispositivo, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de embargos (Enunciado 140 do FONAJE). 4.
Inexistindo veículos em nome da parte executada e não sendo encontrados ativos financeiros, expeça-se mandado para livre penhora, já computada, se o caso, a multa prevista no "item 1". 5.
Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo Oficial de Justiça, aguarde-se por improrrogáveis 30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora. 6.
Decorrido o prazo sem localização de bens ou de endereço, o processo será extinto, aplicando-se por analogia o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 75 do FONAJE), independentemente de nova intimação. 7.
Int. - ADV: LETIANE CORRÊA BUENO (OAB 331451/SP) -
20/08/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 07:25
Juntada de Certidão
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20/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:59
Expedição de Carta.
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19/08/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:39
Bloqueio/penhora on line
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19/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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