TJSP - 1001175-98.2025.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001175-98.2025.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - J.s.
Lima Transporte de Cargas - Vistos, Para a concessão de tutela de urgência exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida.
Em fase de cognição sumária, os documentos apresentados não evidenciam a probabilidade do direito do autor.
No caso dos autos, alega o autor que pretendia adquirir um contrato de financiamento de veículo, contudo foi induzido a contratar uma cota de consorcio.
Com efeito, o requerimento não comporta acolhimento, porquanto consta da documentação juntada aos autos que o contrato firmado entre as partes trata-se de consórcio, vez que está expressamente previsto no documento de fls. 36/54.
Demais disso, a contratação com a empresa de nome "EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA" deixa evidente que não se trata de financiamento de veículo, do mesmo modo, o prazo de 156 meses evidencia a contratação de cota de consórcio e não financiamento direto.
Assim, denota-se pertinente garantir às requeridas o contraditório, para que se apure a alegada contratação de produto diverso do pretendido.
Ressalto que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela provisória, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Em suma, o requerimento não comporta acolhimento, por ora.
Quanto a gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Demais disso, a pessoa adquiriu veículo de elevado valor R$165.000,00 o que comprova sua capacidade financeira.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: RENATO CASSIANO (OAB 372399/SP), ANA CARLA PASCHOAL (OAB 471695/SP) -
20/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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