TJSP - 1017564-64.2025.8.26.0562
1ª instância - 04 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 06:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:03
Não conhecidos os embargos de declaração
-
26/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017564-64.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fabiano Fonseca Rodrigues - BANCO DAYCOVAL S.A. e outros - Relação: 0991/2025 Teor do ato:
Vistos.
Analiso a Gratuidade de Justiça.
A concessão de gratuidade de justiça sem maior critério e distante da sua natureza excepcional tem conduzido ao ajuizamento de demandas sem preocupação com seu efeito resultado, ausente diagnóstico prévio quanto à efetiva existência do direito.
Impõe-se reconhecer e implementar, como necessidade à preservação do sistema de justiça, o conceito de litígio responsável. É a equivocada pretensão do processo sem risco.
Compulsando a documentação acostada às fls. 170/195, verifica-se que os rendimentos informados pelo autor são incompatíveis com o benefício requerido, a indicar capacidade econômica para suportar as despesas processuais.
Assim, os documentos que alegadamente comprovam insuficiência e recursos para pagamento das custas do processo não são suficientes para deferimento do benefício.
Dessarte, as custas processuais cobrem boa parte das despesas da máquina judiciária, de modo que o pleito de gratuidade deve ser visto sempre com cuidado, a fim de se evitar benefício individual em prejuízo do interesse público.
O sistema da Lei 9099/95, isento de despesas em Primeiro Grau, oferece à Parte a possibilidade de litigar sem qualquer pagamento.
Havendo alternativa viável para o exercício do direito de ação sem o pagamento de qualquer despesa, não se justifica litigar com gratuidade de justiça no sistema da justiça comum, transferindo para a parte contrária parcela considerável do risco do processo.
Nesse sentido: CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados.
A questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, de modo que a autora poderia optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial, mas preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.
De acordo com o id quod plerumque accidit (aquilo que normalmente acontece, segundo as máximas da experiência), a subsistência, nos centros urbanos, exige muito mais do que os ingressos constantes nos extratos bancários carreados pela autora.
Nesse panorama, é lícito ao julgador presumir que ela não informou todas as suas fontes de renda.
E mais: o valor da causa é bastante baixo (R$630,12 vál. p/ jun/2023 em que pese tenha sido atribuído à causa o valor de R$1.000,00 em desacordo com a lei), de modo que já se antevê que, se a autora tem condições de pagar advogado particular e preferiu dispensar o Juizado Especial, o pagamento das custas e das despesas processuais não lhe será demasiado dificultoso.
Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº 2155377-27.2023.8.26.0000, da Comarca de Santos, 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, São Paulo, 10 de agosto de 2023, SANDRA GALHARDO ESTEVES Desembargadora Relatora).
Grifei.
No mesmo sentido, a decisão constante do Agravo de Instrumento 2158914-94.2024.8.26.0000, 23a Cam.
Direito Privado, do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora Desembargadora Lígia Araújo Bisogni.
Pelo exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHA-SE as custas em 05 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Advogados(s): Celio da Silva Santos (OAB 350387/SP), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP) - ADV: CELIO DA SILVA SANTOS (OAB 350387/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP) -
18/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
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12/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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