TJSP - 1004886-89.2019.8.26.0606
1ª instância - 01 Civel de Suzano
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004886-89.2019.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV PRIME XXXVIII INCORPORAÇÕES SPE LTDA. - PAULO ATÍLIO DA SILVA GOMES - - JANI CÉLIA MARIA LEMOS COSTA -
Vistos.
Fls.397-404: Trata-se de Embargos de Declaração apostos por JANI CELIA MARIA LEMOS GOMES e PAULO ATÍLIO DA SILVA GOMES, alegando contradição na decisão que rejeitou a impugnação à penhora.
Instado a manifestar, o embargado pugnou pela rejeição do recurso (fls.422-423).
Pois bem.
Os embargos de declaração (art. 994, inc.
IV do CPC) buscam aperfeiçoar o ato decisório.
Extirpar-lhes os eventuais taxativos vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, incs.
I e II, do CPC).
Assim, além da aludida finalidade de emendar a prestação jurisdicional, dando-lhe clareza, lógica e completamento, atende, ainda, à ideia de conseguir-se maior resultado, com o mínimo de esforço; corrigindo-se, de logo, o necessário.
Com eles se procura, também, a justiça, no caso concreto; mas, por via de certo procedimento, cuja utilidade exibe-se manifesta.
Tal instrumento de melhoria, por isso, guarda pressupostos marcados e fundamentação vinculada.
Quem embarga precisa apontar e, por igual, demonstrar a efetiva, real e concreta ocorrência do mencionado vício.
O emprego de tal meio impugnativo, com finalidade diversa, emerge sem cabimento, em princípio, por inarredável inadequação técnica.
Os recursos surgem típicos.
O efeito infringente é, entretanto, fenômeno raro e destinado a afastar o erro evidente, que implica na modificação do ato decisório.
Destarte, não se pode olvidar que a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios, devendo solucionar a controvérsia observando a res in iudicium deducta.
O texto constitucional alberga uma plêiade de garantias constitucionais.
Dentre elas, está o devido processo legal, contraditório e a fundamentação das decisões jurisdicionais (art. 5º, incs.
LVI, LIV e LXXVIII e art. 93, inc.
IX).
Densificando infraconstitucionalmente o mandamento, o art. 489, §1º do CPC afirma que não se consideram fundamentadas qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que tergiversar algum de seus incisos.
No direito alemão há a cláusula do Recht auf Berucksichtingung von Auberungen, isto é, o direito da parte e o conseguinte dever do Estado-Juiz de não apenas tomar conhecimento das razões apresentadas (Kenntnisnahmepflicht), como também o de considera-las séria e detidamente (Erwagungspflicht).
Lenio Luis Streck, comentando o art. 489 do CPC, discorre: "o dever de fundamentar que é mais do que motivar não é simplesmente um adereço que será posto na decisão.
Tampouco será uma justificativa para aquilo que o juiz decidiu de forma subjetiva-solipsista.
O Estado Democrático e a Constituição são incompatíveis com modelos de motivação teleológicos do tipo primeiro decido e só depois busco o fundamento.
Superado o paradigma subjetivista (filosofia da consciência e suas vulgatas), é a intersubjetividade que será a condição para o surgimento de uma decisão.
Nesse sentido, o juiz deve controlar a sua subjetividade por intermédio da intersubjetividade proveniente da linguagem pública (doutrina, jurisprudência, lei e Constituição)" (STRECK, Lenio Luis; NUNES, Dierle; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 683).
E, o art. 489, §1º, inc.
IV dispõe que não se considera o ato decisório fundamentado caso o juiz deixa de examinar todos os argumentos deduzidos.
Tal mácula é passível de correção via embargos declaratórios (art. 1.022, inc.
II do CPC), sendo que o próprio Código considera omissa ipso facto, a decisão que incursa em qualquer das situações concatenadas no art. 489, §1º (art. 1.022, parágrafo único, do CPC).
Entretanto, no caso em voga, não existe qualquer um dos vícios taxativos de omissão ou contradição, já que, mesmo diante do CPC/15, a jurisprudência do c.
STJ é assente no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...] assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento" (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF).
Trata-se, na verdade, de inconformismo em relação a decisão de fls.368-370.
Não há na decisão qualquer das situações que amparam a interposição de embargos de declaração.
Os aclaratórios não são o mecanismo adequado para a rediscussão do mérito, como cediço.
Diante do exposto, recebo o recurso interposto, porquanto preenchidos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade para, no mérito NEGAR-LHE provimento.
Intime-se. - ADV: HELYFELYS GOMES DO NASCIMENTO (OAB 447096/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), HELYFELYS GOMES DO NASCIMENTO (OAB 447096/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG) -
18/08/2025 19:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:17
Remetido ao DJE para Republicação
-
17/07/2025 19:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/03/2025 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 13:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/03/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/02/2025 16:17
Bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 22:30
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 12:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:57
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2022 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2022 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2022 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2022 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2022 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 15:53
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2022 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2022 09:42
Remetido ao DJE para Republicação
-
09/02/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2022 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2022 18:29
Decisão
-
12/01/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 14:18
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2021 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2021 05:54
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
19/07/2021 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 11:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/07/2021 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2021 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2021 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2021 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2021 12:51
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2021 12:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/06/2021 17:50
Bloqueio/penhora on line
-
23/06/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2021 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2021 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2021 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 12:32
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2020 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2020 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2020 15:35
Expedição de Mandado.
-
09/06/2020 15:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/02/2020 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2020 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2020 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2019 13:10
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 13:00
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2019 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2019 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2019 17:48
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 17:44
Expedição de Mandado.
-
02/10/2019 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2019 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2019 14:02
Recebida a Petição Inicial
-
12/09/2019 17:27
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 11:32
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2019 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2019 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2019 09:28
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
01/07/2019 11:06
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 11:03
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 18:42
Expedição de Certidão.
-
28/06/2019 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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