TJSP - 1038042-64.2024.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1038042-64.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcia Edna dos Santos - Banco do Brasil S.A. - É o relatório.
Quanto à alegada ilegitimidade, o Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda, que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas.
A propósito do assunto, há que se observar o julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que firmada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep Do mesmo modo, como não se discutem os índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo em si, mas a falha na prestação dos serviços do réu por suposta má gestão dos valores por parte da requerida, de sorte que competência é da Justiça Comum Estadual.
Quanto à alegação de prescrição, tem-se que igualmente merece ser afastada.
Com base no tema alhures transcrito, tem-se que o prazo inicial da prescrição começa a contar da data em que o titular toma ciência do desfalque, notadamente, através do saque.
Neste contexto, a Autora distribuiu a inicial na data de 17 de outubro de 2024 (fl. 1) e alega que somente tomou ciência dos desfalques no mesmo ano de 2024, quando solicitou o extrato de sua conta PASEP (fls. 23/27), razão pela qual não cabe falar em prescrição.
Afasto a impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita.
Para concessão da gratuidade, considerou-se os documentos de fls fls. 55/75 e a requerida não trouxe elementos diversos, que contrapusessem tais documentos.
Igualmente não há correção a ser feita quanto ao valor da causa.
A Autora atribuiu à causa o valor de R$ 20.780,25 (vinte mil, setecentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), que correspondente exatamente ao proveito econômico perseguido nos autos, nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil.
Adiante, para dirimir a questão de existência ou não de desfalque alegado, a Ré pleiteou produção de prova pericial.
Nomeio para tanto o perito SERGIO MOREIRA SALLES, e fixo os honorários provisórios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Intime-se o expert para informar se aceita o encargo e estimar o valor dos seus honorários definitivos.
Com aceitação, anote-se a nomeação no portal.
A perícia foi requerida pela Ré, de sorte que os honorários serão custeados por ela, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Assim, providencie o depósito judicial do valor dos honorários provisórios, no prazo de 15 dias.
As partes deverão apresentar seus quesitos no prazo 15 dias, bem como poderão indicar seus assistentes técnicos.
Observe o perito que deverá assegurar aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências.
Apresentados os quesitos e depositados os honorários provisórios, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 30 dias.
Int. - ADV: VANESSA COELHO DURAN (OAB 259615/SP), LEANDRO COELHO DURAN (OAB 458906/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG) -
25/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 00:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 19:43
Juntada de Petição de Réplica
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20/02/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/01/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 18:32
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 18:30
Recebida a Petição Inicial
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17/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
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09/01/2025 18:29
Conclusos para despacho
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18/11/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 11:52
Conclusos para decisão
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17/10/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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