TJSP - 1521896-49.2025.8.26.0228
1ª instância - 20 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 10:30
Conclusos para despacho
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29/08/2025 20:55
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
27/08/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 20:15
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 20:15
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1521896-49.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - FÁBIO RAMOS BARBOSA -
Vistos.
Fls. 53/59: Anoto a constituição de patronos pelo réu.
Recebo a denúncia de fls. 84/85, com relação ao réu FÁBIO RAMOS BARBOSA, por estarem presentes os pressupostos de lei para tal, como prova de materialidade de infração penal e iniciais indícios de autoria.
Cite-se e intime-se o réu a apresentar defesa escrita, em dez (10) dias, nos termos da Lei nº 11.719/08.
Desde já, ressalvada ainda a análise da Resposta à Acusação que vier a ser ofertada, em aplicação ao princípio da celeridade processual, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 06 de outubro de 2025, às 13h30min.
Intime-se e requisite-se o réu, preso no CDP Diadema, para apresentação, de forma virtual, no próprio estabelecimento prisional.
NA REQUISIÇÃO, DEVERÁ CONSTAR A NECESSIDADE DE PERFILAMENTO DO(S) RÉU(S), NO DIA DA AUDIÊNCIA, COM OUTRAS DUAS PESSOAS QUE COM ELE(S) GUARDEM SEMELHANÇA, NOS TERMOS DO COMUNICADO CG Nº 317/20, ITEM 6.
Expeçam-se mandados para intimação das vítimas Guilherme Da Silva Santos e José Henrique Da Silva Santos, da audiência designada, para comparecimento virtual, na data designada, com meia hora de antecedência, solicitando-se o fornecimento de e-mail e número de telefone com WhatsApp para envio do link de acesso a audiência.
Requisitem-se os Policiais Militares Matheus Kevin Alves De Alencar e Andreia Santos De Souza, para que sejam apresentados de forma VIRTUAL.
Consigno que, para preservar a incomunicabilidade das testemunhas, fica, desde já, determinado que elas devem, necessariamente, ficar em locais separados durante a audiência.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimem-se os Defensores constituídos, por imprensa, para ciência da data da audiência e desse despacho, bem como para que, juntamente com a Resposta à Acusação, manifestem, se comparecerão em ambiente forense para participação no ato ou se preferem fazê-lo de forma remota.
No segundo caso, deverão indicar endereço eletrônico (e-mail) próprio, para onde será encaminhado link de acesso à audiência virtual, oportunamente.
Poderão, caso assim desejem, informar, também, número de telefone celular com Whatsapp.
Por fim, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão formulado em favor do réu.
Com efeito, permanecem hígidas as razões da decretação da custódia cautelar.
Afinal, o crime imputado ao acusado é apenado com sanção restritiva de liberdade superior a quatro anos.
Além disso, há provas de materialidade e indícios de autoria, consubstanciados no auto de exibição e apreensão, além dos firmes depoimentos das vítimas e dos policiais autuantes.
Finalmente, necessária se faz a prisão para garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta do crime, especialmente considerando-se o envolvimento de adolescente.
Ressalte-se, como bem observou a decisão de fls. 41/42, que "Embora aparente primariedade, a conduta é revestida de elevada periculosidade, havendo registro de atos infracionais pretéritos, bem como descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, o que demonstra a ineficácia de medidas em meio aberto para garantir a ordem pública e o regular curso do processo penal.
Além disso, a prisão cautelar mostra-se imprescindível à instrução criminal, especialmente para que a vítima possa prestar depoimento com a devida tranquilidade em juízo." Tais circunstâncias reclamam a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública.
Pelas mesmas razões, aliás, inviável a aplicação de qualquer das medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Ademais, considerando-se a proximidade da audiência de instrução criminal, a manutenção da custódia se faz necessária também para conveniência da instrução processual.
Intime-se a Defesa para apresentação de Defesa preliminar em favor do réu.
Int. - ADV: DAVID ALLAN BARROS RODRIGUES (OAB 498590/SP) -
21/08/2025 15:08
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 12:08
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:22
Remetido ao DJE para Republicação
-
20/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:05
Recebida a denúncia
-
20/08/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 14:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 06/10/2025 01:30:00, 20ª Vara Criminal.
-
20/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 10:09
Evoluída a classe de 279 para 283
-
19/08/2025 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2025 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Denúncia
-
15/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
15/08/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 18:34
Deferido o Pedido
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12/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
12/08/2025 11:41
Evoluída a classe de 279 para 283
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11/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/08/2025 11:40
Juntada de Mandado
-
05/08/2025 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2025 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2025 10:10
Recebidos os autos do Outro Foro
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04/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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04/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/08/2025 17:11
Juntada de Mandado
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04/08/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 17:11
Juntada de Ofício
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04/08/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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