TJSP - 1008594-03.2024.8.26.0565
1ª instância - 02 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:50
Juntada de Ofício
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04/09/2025 10:50
Juntada de Ofício
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04/09/2025 10:49
Juntada de Ofício
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04/09/2025 10:49
Juntada de Ofício
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02/09/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008594-03.2024.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Instituto Paulista de Enfermagem -
Vistos.
Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reconheço a validade da intimação realizada à parte executada no endereço constante dos autos, uma vez que não houve comunicação de alteração de domicílio.
Consta que a executada foi citada e intimada via postal (fls. 33) no mesmo endereço em que se tentou a intimação da penhora (fls. 68), sendo responsabilidade das partes manterem seus dados atualizados.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora esse entendimento: Ação de cobrança.
Cumprimento de sentença. [...] Mesmo endereço em que se efetivou a citação válida na fase de conhecimento.
Inadmissibilidade de nova tentativa.
Dever da parte de comunicar alteração de endereço.
Inteligência do art. 513, § 3º c.c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC.
Intimação válida.(TJSP Apelação Cível Comarca de Santos 38ª Câmara de Direito Privado Rel.
Des.
Fernando Sastre Redondo Julgado em 22/02/2017) Diante disso, certifique-se o decurso do prazo, contado a partir da juntada do aviso de recebimento constante às fls. 68.
Aguarde-se eventual apresentação de impugnação.
Defiro a realização de pesquisa SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, conforme memória de cálculo atualizada, em nome da executada Thalia da Silva Martins, CPF nº *78.***.*77-06.
Providencie a serventia.
Defiro, ainda, a expedição de ofício aos aplicativos Uber e iFood, para que informem se a executada está cadastrada nas respectivas plataformas e se possui créditos.
Em caso positivo, deverá ser efetuado o bloqueio de 10% (dez por cento) dos valores líquidos, até o limite de R$ 2.044,88 (dois mil e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), atualizado para julho de 2025, com depósito em conta judicial vinculada a este Juízo.
Autorizo também a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros, à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, ao Banco Central, ao INSS e ao Ministério do Trabalho, para que informem sobre eventuais vínculos da executada com instituições financeiras, planos de previdência privada, títulos de capitalização, consórcios, contratos de aquisição de bens móveis e imóveis, aplicações financeiras, benefícios previdenciários ou vínculo empregatício.
A presente decisão servirá como termo de constrição, independentemente de outras formalidades, e como ofício, a ser encaminhado pelo exequente.
As empresas e entes públicos deverão cumprir e responder à presente determinação no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrerem em ato atentatório à dignidade da justiça, além de possível crime de desobediência por parte de seus representantes legais.
Intime-se o(s) executado(s), por meio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente ou por carta dirigida ao endereço de citação ou ao último endereço constante dos autos, acerca da penhora.
Por fim, quanto ao pedido de penhora sobre salário e proventos da executada, deverá o credor informar, no prazo de 05 (cinco) dias, a identificação da empregadora para fins de notificação da constrição.
Intimem-se. - ADV: RODOLFO LENGENFELDER NETO (OAB 255030/SP), CLAUDIO AUGUSTO LEONOR (OAB 409006/SP) -
25/08/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 01:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 17:07
Conclusos para despacho
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05/08/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:28
Expedição de Carta.
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19/05/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 05:33
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 05:33
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 05:33
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 05:33
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 05:33
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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26/02/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:36
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 04:28
Juntada de Certidão
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31/10/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 10:58
Expedição de Carta.
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30/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 21:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
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28/10/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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