TJSP - 0027553-22.2010.8.26.0309
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vera Lucia Calviño de Campos - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:54
Processo suspenso
-
28/08/2025 11:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 265
-
28/08/2025 11:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
-
28/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:37
Despacho
-
20/08/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 17:00
Situação de pendente de julgamento
-
20/08/2025 16:59
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0027553-22.2010.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Recorrente: Duvílio Baldan (Espólio) - Recorrente: Isabel Delgado Baldan - Recorrente: CARLOS ALBERTO BALDAN, (Herdeiro) - Recorrente: ISABEL CRISTINA GALIOTI BALDAN, (Herdeiro) - Recorrente: MARCELO BALDAN, (Herdeiro) - Recorrente: JULIANDRA DE CASTRO RUOCCO BALDAN, (Herdeiro) - Recorrido: Banco do Brasil SA -
Vistos.
O tema versado nestes autos foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como de repercussão geral, e havia sido determinada a suspensão nacional de todos os processos, em fase recursal, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
Sobreveio, então, decisão do C.
STF no âmbito da ADPF 165: "i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. " No Recurso Extraordinário nº 632.212, processo paradigma do Tema nº 285, o STF deu provimento ao recurso nos seguintes termos: "(i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido considerando a constitucionalidade do Plano Collor II e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165; (ii) revogou a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285); (iii) fixou a seguinte tese: 1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado; e, por fim, (iv) determinou que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF" (grifo adicionado).
Trata-se de decisão relacionada a milhares de processos suspensos, inclusive no âmbito deste Colégio Recursal do TJSP.
Por conseguinte, em observância a determinação contida nos Temas 284 e 285 e na ADPF 165, determino que se aguarde a orientação do Presidente do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o procedimento a ser adotado nas demandas relativas ao mencionado tema.
Tal medida privilegia a segurança jurídica e a igualdade de tratamento entre os litigantes.
Ante o exposto, em obediência à sobredita ordem de caráter hierarquicamente superior, determino a suspensão deste recurso inominado até que sobrevenha determinação deste Tribunal, quando então os autos deverão voltar conclusos a esta relatora, para julgamento.
Cabe à parte autora comunicar eventual adesão ao acordo coletivo. - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Advs: Elizangela Elvira de Azevedo Toth (OAB: 272862/SP) - Regis Fernando Torelli (OAB: 119951/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Emiliana Silva Sperancetta (OAB: 463089/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
18/08/2025 11:37
Processo suspenso
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18/08/2025 11:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 285
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18/08/2025 11:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 284
-
18/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 14:25
Despacho
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03/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 00:00
Publicado em
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:30
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:51
Despacho
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25/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 00:00
Publicado em
-
10/04/2025 16:43
Prazo
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10/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:50
Despachos da Presidência
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09/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 12:50
Processo suspenso
-
02/10/2024 00:00
Publicado em
-
30/09/2024 12:52
Prazo
-
30/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 12:06
Despacho
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27/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 00:00
Publicado em
-
03/09/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 13:57
Prazo
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02/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 17:35
Despacho
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30/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 00:00
Publicado em
-
16/07/2024 16:06
Prazo
-
16/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:33
Despachos da Presidência
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15/07/2024 12:14
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 08:38
Processo Cadastrado
-
16/04/2024 17:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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