TJSP - 1003012-12.2025.8.26.0363
1ª instância - 03 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:02
Apensado ao processo
-
21/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003012-12.2025.8.26.0363 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Vanessa Pires Moraes Decari de Urzedo -
Vistos.
Recebo a petição inicial e a respectiva emenda.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por VANESSA P.
M.
DECARI DE URZENDO em face de VIAÇÃO SANTA CRUZ.
Sustenta a embargante ser terceira estranha à execução e legítima proprietária do imóvel matriculado sob nº 86.404 junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP, localizado na Rua Doutor Antonio Duarte da Conceição nº 1700, casa 37, Bairro Jardim Madalena, Campinas/SP, CEP 13091-606.
Alega que sobre o referido bem recaiu penhora em razão de fiança prestada por seu cônjuge, sem a devida outorga uxória.
Aduz, ainda, que o imóvel é utilizado como residência da entidade familiar, o que o torna impenhorável.
Requer, em caráter liminar, a manutenção da posse do imóvel e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento da averbação da penhora, bem como a suspensão do processo executivo em relação ao bem constrito.
A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 12/419 e 427/428).
Relatados, DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a embargante apresentou documentos que indicam, em princípio, sua condição de proprietária do bem objeto da constrição, bem como a utilização do imóvel como residência familiar, circunstância que atrai a regra da impenhorabilidade.
O perigo de dano irreversível se mostra evidente, diante da possibilidade de perda da posse do imóvel e comprometimento da moradia da família.
Diante disso, recebo os embargos de terceiro e suspendo a execução em relação ao imóvel penhorado, assegurando a manutenção da embargante na posse do bem, nos termos do art. 678 do CPC.
Por outro lado, o pedido de cancelamento imediato da penhora junto à matrícula do imóvel deve ser indeferido, por configurar verdadeira antecipação dos efeitos da sentença.
Determino, entretanto, a averbação da presente demanda na matrícula do imóvel, de modo a dar publicidade e ciência a terceiros acerca da controvérsia.
Citem-se os embargados, na pessoa de seus respectivos patronos, por meio de publicação no Diário Oficial, para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte embargante (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se eventual revelia e intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou requerer o que de direito, vindo conclusos em seguida.
Sem prejuízo, considerando tratar-se de autos digitais, apensem-se os presentes embargos ao processo executivo, para facilitar a consulta e permitir tramitação independente.
Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SEDEH DE FALCO II (OAB 253151/SP) -
20/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:13
Recebida a Petição Inicial
-
15/08/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 04:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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