TJSP - 0001886-33.2025.8.26.0010
1ª instância - 03 Civel de Ipiranga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001886-33.2025.8.26.0010 (processo principal 1004266-17.2022.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria Teresa Gianni Carney - Banco Itau Consignado S.A. -
Vistos. 1.
Diante do cumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença e da concordância da parte-exequente com os depósitos judiciais efetuados pelo executado (fls. 29/36, 37/44 e 45/55), julgo extinta a fase de cumprimento de sentença da ação que MARIA TERESA GIANNI CARNEY propôs contra BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, e assim procedo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Providencie a Serventia a expedição de mandado, em favor da parte-exequente, para levantamento dos valores de R$ 528,72 e R$ 2.186,96 depositados (e respectivos acréscimos; fls. 32, 38 e 41), observando os dados bancários informados no formulário de fls. 46. 3.
Atento ao fato de que a execução foi satisfeita sem a necessidade da prática de atos executórios expropriatórios, revelam-se incabíveis as custas finais.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte recente julgado: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pagamento voluntário do débito pela devedora - Sentença que julgou extinto o feito (CPC, II, do artigo 924), mas determinou o recolhimento das custas finais - Inconformismo da executada aduzindo cumprimento voluntário do débito, sem a necessidade de prática de qualquer ato executório ou expropriatório - Acolhimento - Apelante efetuou o pagamento do valor da condenação, conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente - Incidência das custas finais que ficam restritas às hipóteses em que houver a necessidade de atos executórios que visam compelir a parte executada a satisfazer o título judicial, o que não ocorreu no caso concreto - Hipótese de não incidência do disposto no art. 4º, III, da Lei 11.608/2003 - Afastada a determinação de recolhimento das custas finais - Apelo provido." (TJSP, Apelação Cível nº 0000366-87.2023.8.26.0566, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator GALDINO TOLEDO JÚNIOR, j. 07/08/2023, v.u.). 4.
Diante do teor da certidão de fls. 460 dos autos principais, suspendo o cumprimento do item "2.b" de fls. 26 (recolhimento das custas judiciais de R$ 1.086,90). 5.
Verifique/informe a Serventia se há despesas judiciais (atreladas a este incidente) pendentes, tornando conclusos.
P.
I.
C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA JUNIOR (OAB 380214/SP), LUCAS BOMTEMPO CORRÊA LEITE (OAB 402172/SP) -
25/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 07:17
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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22/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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