TJSP - 0001562-65.2025.8.26.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rubens Hideo Arai - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:43
Prazo
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001562-65.2025.8.26.0132/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargante: Silvia Terezinha Matheus Nogueira da Silva - Embargado: Prefeitura Municipal de Catanduva - Magistrado(a) Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal - Conheceram e rejeitaram os embargos.
V.
U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM A FINALIDADE DE ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL EXISTENTES NA DECISÃO JUDICIAL.
NO CASO CONCRETO, NENHUMA DAS HIPÓTESES CAPAZES DE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS ENCONTRA-SE PRESENTE, POIS A MATÉRIA SUSCITADA FOI DEVIDAMENTE APRECIADA NA DECISÃO JUDICIAL.
A INCONFORMIDADE DA PARTE ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DADA PARA OS EFEITOS DA EC 103/2019 PARA O ABONO DE PERMANÊNCIA DEVE SER APRESENTADA MEDIANTE O RECURSO APROPRIADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: João Batista de Matos Júnior (OAB: 416065/SP) - Maria Paula de Cassia Righini (OAB: 86526/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
04/09/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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04/09/2025 08:49
Julgado Virtualmente
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02/09/2025 22:53
Julgamento Virtual Iniciado
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22/08/2025 17:19
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:07
Subprocesso Cadastrado
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001562-65.2025.8.26.0132 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Catanduva - Recorrente: Prefeitura Municipal de Catanduva - Recorrida: Silvia Terezinha Matheus Nogueira da Silva - Magistrado(a) Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR E PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CATANDUVA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DESCABIMENTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 40, §19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONDICIONANDO O DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA À PREVISÃO LEGAL NO ENTE FEDERATIVO.
AUTOR QUE IMPLEMENTOU REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA NO ANO DE 2024, QUANDO JÁ EM VIGOR A EC Nº 103/2019.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO MUNICÍPIO DE CATANDUVA, TORNANDO INCABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Maria Paula de Cassia Righini (OAB: 86526/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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